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DECRETO Nº 14.979, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta, em caráter excepcional, a ocupação das calçadas públicas laterais da praça Cel. Agostinho Junqueira pelo comércio eventual, durante a realização da Festa de São Benedito no período de 1º a 13 de maio de 2026.
O Prefeito Municipal de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a título precário, oneroso e por prazo determinado, a concessão de autorização para o comércio eventual visando à exploração da venda de lanches, churrasquinhos, bebidas, bijuterias e brinquedos em barracas nas calçadas públicas laterais da praça Cel. Agostinho Junqueira (pontilhão e rua Rio de Janeiro), no período de 1º a 13 de maio de 2026.
§ 1º Fica terminantemente proibida a permanência de ambulantes na via pública da praça Cel. Agostinho Junqueira (via do DMAE) e na rua São Paulo, sob pena de apreensão e lavratura de multa aos infratores.
§ 2º A concessão de autorização, no máximo de 2 (dois) espaços por interessado, será feita somente a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e residentes no Município, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 3º Serão ofertados 22 (vinte e dois) espaços com a medida de 3x2 m² (três por dois metros quadrados) na calçada do pontilhão e 24 (vinte e quatro) espaços com a medida 3x3 m² (três por três metros quadrados) na calçada da rua Rio de Janeiro, onde poderão ser montadas barracas nos espaços demarcados, que serão distribuídos conforme ordem de protocolo e escolha do espaço, de acordo com a disponibilidade, observado o Anexo I deste Decreto.
§ 4º Não será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas em garrafas e doces tradicionais nas barracas de que trata este Decreto.
Art. 2º Para obtenção da autorização de que trata o art. 1º deste Decreto, o interessado deverá protocolar requerimento de acordo com o modelo fornecido pela Divisão de Fiscalização de Posturas, na Secretaria de Serviços Públicos, Centro Administrativo, sétimo andar, até às 17h00 do dia 10 de abril de 2026, discriminando a mercadoria que pretende comercializar e anexando os seguintes documentos, original e a cópia, que ficará retida:
I - carteira de Identidade, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
II - comprovante de endereço;
III - requerimento e Termo de Compromisso assinado.
§ 1º Somente serão aprovados os pedidos protocolados com toda a documentação exigida, após análise e conferência pela Divisão de Fiscalização de Posturas, que emitirá guia para o pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual, em conformidade com a Lei Complementar nº 91, de 23 de dezembro de 2007, no valor de 10 (dez) UFMs diários, totalizando o valor de 130 (cento e trinta) UFMs por espaço.
§ 2º Serão excluídos do processo os protocolos apresentados com documentação incompleta ou incorreta.
§ 3º Sendo o pedido indeferido, não será permitida a participação do interessado.
§ 4º Sendo o requerimento aprovado, o interessado deverá se apresentar no dia 23 de abril de 2026, às 14h00, no Centro Administrativo – andar térreo, com o comprovante de quitação da guia de que trata o § 1º deste artigo, para reunião a fim de obter a devida autorização e orientações da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º A concessão de autorização de uso será outorgada a título oneroso após o cumprimento da Lei Complementar nº 91 de 2007.
Art. 4º Após o término do prazo da autorização, o interessado deverá desmontar imediatamente sua barraca e providenciar a devida limpeza do local, sob pena de autuação.
Art. 5º Os responsáveis pelas barracas deverão atender todas as determinações do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, sob pena de cancelamento da autorização e/ou interdição da barraca.
Art. 6º Fica terminantemente proibida a venda e comercialização de doces por ambulantes nas imediações da Festa de São Benedito, sendo a atividade somente permitida às entidades autorizadas, devendo, além da lavratura de Auto de Infração, as mercadorias serem apreendidas no caso de descumprimento das determinações da Divisão de Fiscalização de Posturas.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos, com base nas disposições do Código de Posturas Municipais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 27 de março de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
CELSO DONATO DE MORAIS FILHO
Secretário Municipal Serviços Públicos
Publicado(a) em: 27 de março de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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