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Decreto n° 14.955 de 2026


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DECRETO Nº 14.955, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece normas para a programação da execução orçamentária e financeira da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 9.997 de 14 de julho de 2025, e na Lei Orçamentária Anual - Lei Municipal nº 10.061, de 22 de dezembro de 2025;

Considerando a necessidade de assegurar a compatibilidade entre o ingresso de receitas e as despesas, para garantir o equilíbrio das contas públicas e a execução do programa de trabalho do Governo Municipal,

DECRETA:

CAPITULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º A execução orçamentária e financeira do Município de Poços de Caldas, para o exercício financeiro de 2026, obedecerá ao estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 9.997 de 14 de julho de 2025 e na Lei Orçamentária Anual - Lei Municipal nº 10.061, de 22 de dezembro de 2025, nas normas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros definidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e aos termos deste decreto.

Art. 2º O responsável por cada Unidade Orçamentária, com base nos valores das dotações definidas nos Anexos da Lei Orçamentária Anual - Lei Municipal nº 10.061, de 22 de dezembro de 2025, deverá adequar a sua programação orçamentária, objetivando viabilizar da melhor forma o Programa de Trabalho definido pela Administração, obedecendo:

I - o limite da dotação orçamentária;

II - o limite da dotação orçamentária disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto;

III - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, definido na Lei Orçamentária Anual - Lei Municipal nº 10.061, de 22 de dezembro de 2025, observadas eventuais alterações procedidas nos termos deste decreto;

IV - o limite estabelecido nas cotas financeiras.

Art. 3º As normas e procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se às Unidades da Administração Direta e, no que couber, à Administração Indireta, em relação ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, à Autarquia Municipal de Ensino - AME, ao Instituto de Assistência dos Servidores Municipais - IASM e à Fundação Jardim Botânico de Poços de Caldas – FJBPC – Águas Minerais Poços de Caldas.

Art. 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao final de cada bimestre, a Secretaria Municipal de Gestão Financeira efetuará a análise da realização da receita e, no caso desta não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio orçamentário e financeiro, a Administração Municipal promoverá a limitação de empenhos e a movimentação financeira.

Parágrafo único. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetuadas.

Art. 5º As disponibilidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual Lei Municipal nº 10.061 de 22 de dezembro de 2025 ficam contingenciadas em 5% (cinco por cento) do valor de cada dotação orçamentária, a qual terá liberação progressiva e proporcional à efetiva arrecadação das receitas previstas, excluindo-se as dotações relativas:

I - a pessoal e encargos, auxilio alimentação e transporte, subvenções sociais e contribuições;

II - as fontes de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de recursos;

III - a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços de saúde;

IV - a precatórios judiciais e serviço da dívida pública municipal;

V - as receitas específicas, vinculadas em decorrência transferências dos Governos Estadual e Federal, convênios ou operações de crédito.

CAPITULO II

DAS COTAS FINANCEIRAS

Art. 6º A execução orçamentária obedecerá ao regime de cotas financeiras mensais.

§ 1º. Caso alguma secretaria ultrapasse o valor de suas respectivas cotas mensais, deverá compensar imediatamente com os saldos disponíveis do mês subsequente.

§ 2º. Os valores das cotas devem obedecer ao princípio da anualidade, não sendo seus valores transferíveis para o exercício seguinte.

§ 3º. Constituem cotas os valores tornados disponíveis a cada mês do exercício, dentro dos quais as Unidades Orçamentárias estão autorizadas a executar as suas programações e as ações estabelecidas, de acordo com o Anexo I deste decreto.

CAPITULO III

DA RESERVA, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO

Art. 7º Todas as despesas a serem empenhadas no exercício para atenderem a execução de obras, prestação de serviços e compras, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, sendo as mesmas de responsabilidade do ordenador da despesa.

Parágrafo único. A reserva de recursos orçamentários de que trata o caput desse artigo observará:

I - o estrito cumprimento do disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - a existência de credito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - a reserva orçamentária deverá ser efetuada no valor previsto para a despesa a ser onerada dentro do exercício financeiro, com indicação de previsão de pagamento de forma compatível com o cronograma mensal de desembolso estabelecido no Anexo I deste decreto;

IV - quando se tratar de compras com recursos vinculados, a solicitação deverá ser acompanhada de extrato bancário no qual comprove o valor financeiro da despesa solicitada;

Art. 8º Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declarações do respectivo ordenador da despesa, acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do exercício deverão obrigatoriamente ser empenhadas dentro do ano corrente, conforme artigo 35, II, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 10. Para fins de envio de relatório ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as Unidades Orçamentárias responsáveis pela celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou qualquer outra denominação utilizada, deverão incluir os dados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos (SICONV).

Parágrafo único. Somente serão empenhados os contratos, convênios, termos de parceria ou qualquer outro instrumento legal, independente da denominação utilizada, se os dados relativos aos mesmos estiverem devidamente lançados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos (SICONV), pelas Unidades Responsáveis pelas celebrações dos respectivos instrumentos.

Art. 11. O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos de financiamento, transferências voluntárias de outros entes ou outras fontes externas, dependerá da efetiva contratação ou realização de convênio que assegure o ingresso dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos assumidos.

Parágrafo único. A utilização de recursos próprios como contrapartida em relação a recursos de outras fontes ficará limitada ao previsto no termo de convênio ou parceria, exceto quando autorizada pelo Chefe do Executivo.

Art. 12. As Unidades do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal, somente poderão efetuar reservas até 23 de outubro e empenhos até 27 de novembro de 2026.

Parágrafo único. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, com pessoal e encargos sociais, auxilio alimentação e transporte, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida municipal e precatórios judiciais.

Art. 13. Em 22 de dezembro de 2026 o Departamento de Orçamento e Programação procederá aos cancelamentos da Notas de Empenho e/ou saldos de empenhos efetuados em 2026 e não processados (NÃO LIQUIDADOS), excetuando-se os referentes às Secretarias de Educação e Saúde previamente informadas pelas Unidades Orçamentárias ao Departamento de Orçamento e Programação, impreterivelmente até 18 de dezembro de 2026.

§ 1º. Os Empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar no exercício de 2026, cuja liquidação não ocorra até 18 de dezembro de 2026, deverão ser cancelados, excetuando-se aqueles legalmente vinculados a finalidades específicas, oriundos de acordos ou convênios ou decorrentes de obrigações constitucionais, desde que possuam o adequado lastro financeiro.

Art. 14. Preliminarmente à liquidação das despesas, a Unidade Gestora deverá providenciar a recepção dos materiais, equipamentos, serviços e obras.

Art. 15. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, pela entrega do material, pela prestação do serviço, pela execução da obra ou pela verificação do implemento da condição contratual, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único. Após a verificação mencionada no caput deste artigo, a unidade gestora deverá atestar a Nota Fiscal e juntá-la ao processo administrativo para fins de pagamento.

CAPITULO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 16. O desbloqueio de dotações contingenciadas, parcial ou total, deverá ser solicitado pelo responsável de cada Unidade Orçamentária, explicando os motivos do pedido de desbloqueio para possibilitar a análise quanto ao mérito, à Secretaria Municipal de Gestão Financeira /Departamento de Orçamento e Programação, em caráter excepcional, poderá autorizá-lo de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 17. Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares, realizados pelos titulares das Unidades Municipais, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão Financeira/ Departamento de Orçamento e Programação com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis, munidos de indicação obrigatória dos recursos orçamentários de cobertura e da justificativa conforme Art. 54, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 9.997, de 14 de julho de 2025, e qual sua necessidade.

§ 1º. Sendo duas ou mais as Unidades envolvidas, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.

§ 2º. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados.

Art. 18. Quando houver necessidade de alteração orçamentária decorrente de repasse financeiro, a Unidade Orçamentária que receber o recurso deverá encaminhar, à Secretaria Municipal da Gestão Financeira/ Departamento de Orçamento e Programação, relatório indicando qual a distribuição desse repasse nas quotas mensais.

CAPITULO V

DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 19. Quando se tratar de despesas provenientes de convênios, operações de crédito e outros repasses da União ou do Governo do Estado, para os quais sejam necessárias contrapartidas orçamentárias e financeiras que onerem os cofres públicos, deverão ser encaminhados, previamente, à Secretaria Municipal da Gestão Financeira, a proposta através de processo administrativo.

Art. 20. O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos de financiamento e transferências voluntárias de outros entes, dependerá da efetiva contratação ou realização de convênio que assegure o ingresso dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos assumidos.

Parágrafo único. A utilização de recursos municipais como contrapartida em relação a recursos de outras fontes ficará limitada ao previsto no termo de convênio ou parceria.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. Para fins de consolidação mensal e anual das contas municipais, a Câmara Municipal de Poços de Caldas, o Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, a Autarquia Municipal de Ensino - AME, o Instituto de Assistência dos Servidores Municipais – IASM, Fundação Jardim Botânico de Poços de Caldas – FJBPC e Águas Minerais Poços de Caldas deverão:

I - até o dia 10 de fevereiro de 2026, enviar ao Departamento de Contabilidade e Controle Financeiro da Prefeitura Municipal os Balanços Anuais de 2025;

II - até o dia 10 de cada mês, enviar à Controladoria-Geral do Município o balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior, que, posteriormente, deverá ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Controle Financeiro da Prefeitura Municipal para as devidas consolidações.

Parágrafo único. Todos os procedimentos que envolvam alteração de informações transmitidas através do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), serão de responsabilidade dos dirigentes da Administração Direta e Indireta.

Art. 22. Ficam vedados o encaminhamento de projetos de lei para a criação de vagas no quadro de pessoal, a realização de concurso público para o preenchimento de vagas e o encaminhamento de pedido de admissão de pessoal, a qualquer título, sem a comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros para esse fim e sem o demonstrativo de cálculo sobre o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 23. A realização de despesas em desacordo com as determinações deste decreto, o descumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 9.997 de 14 de julho de 2025, da Lei Orçamentária Anual - Lei Municipal nº 10.061, de 22 de dezembro de 2025, a não limitação de empenho, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, submeterá os Agentes Públicos que lhe deram causa à imediata apuração de responsabilidade funcional.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 21 de janeiro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JUNIOR

Prefeito Municipal

        ANALI GONÇALVES DE CARVALHO

Secretária Municipal Interina de Gestão Financeira

Atos decorrentes:
São alterados, regulamentados, relacionados ou revogados por este.
Relaciona-se

Publicado(a) em: 21 de janeiro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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