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DECRETO Nº 15.023, DE 3 DE JULHO DE 2026
“Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONPEDE)”
O Prefeito Municipal de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 11 da Lei Complementar nº 173, de 23 de novembro de 2015, e inciso XXI do artigo 3º da Lei Municipal 10.046, de 31 de outubro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica homologado, em todos os seus termos, o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONPEDE), conforme Lei Complementar nº 173, de 23 de novembro de 2015, e Lei Municipal nº 10.046, de 31 de outubro de 2025, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 3 de julho de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ GABRIEL PONTES BAETA DA COSTA
Secretário Municipal Interino de Assistência Social
“REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CONPEDE)”
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONPEDE) no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.046, de 31 de outubro de 2025, resolve aprovar em reunião ordinária realizada em 28 de maio de 2026, o seu Regimento Interno, estabelecendo a forma de ação e direção instituídas para a boa ordem e gerenciamento do Conselho, conforme segue:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, doravante denominado CONPEDE, é órgão colegiado permanente autônomo e paritário vinculado ao Poder Executivo Municipal, de exercício da cidadania pela participação e contribuição da sociedade na gestão pública, para análise, elaboração, implementação e controle de políticas públicas, desempenhando, as funções de consultoria, de proposição, de mobilização, de fiscalização e deliberativa.
Parágrafo único. O CONPEDE fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).
CAPITULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º Integram a estrutura do CONPEDE:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Permanentes e Transitórias;
IV – Secretário (a) Executivo (a).
Seção I – Da Plenária
Art. 3º A plenária é a instância máxima deliberativa do CONPEDE, constituída pela reunião dos seus membros.
Art. 4º Compete à plenária:
I - eleger a Mesa Diretora;
II - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento do CONPEDE através da aprovação do Regimento Interno por maioria absoluta, em conformidade com o artigo 11 da Lei Complementar nº 173, de 23 de novembro de 2015, e inciso XXI do artigo 3º da Lei Municipal 10.046, de 31 de outubro de 2025;
III - deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação do CONPEDE;
IV - deliberar sobre a destituição de conselheiro por maioria absoluta na inobservância das regras de conduta previstas no Capítulo III deste regimento.
Art. 5º A plenária reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou on-line desde que acordado entre os membros em reunião.
§ 2º As reuniões ordinárias serão estabelecidas sempre no início de cada ano, estipulando-se local, data e horário, sem necessidade de convocação antecipada, porém mediante envio de lembrete através dos meios de comunicação estabelecidos entre os membros.
§ 3º As reuniões extraordinárias ocorrerão em data e local convencionados, mediante convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através dos meios de comunicação estabelecidos entre os membros, nas seguintes circunstâncias:
I - por solicitação do presidente;
II - quando solicitado, por escrito, por cinco membros ou mais;
III - por decisão do conselho em reunião.
§ 4º As reuniões do CONPEDE terão duração de até duas horas, podendo ser prorrogadas a critério dos conselheiros presentes.
Art. 6º Todos os membros, titulares e suplentes, poderão participar das reuniões com direito a voz, porém somente os titulares, ou seus suplentes em suas ausências, terão direito ao voto.
Parágrafo único. Não poderá haver voto por delegação.
Art. 7º As reuniões do CONPEDE serão realizadas com a presença de mais de 50% (primeiro número inteiro) do total dos membros válidos presentes com direito a voto (maioria simples).
Art. 8º As sessões do CONPEDE são abertas ao público, que poderão participar das reuniões apenas como ouvintes, tendo direito a voz apenas quando solicitado verbalmente ao Presidente antes da abertura da reunião.
§ 1° Os participantes como ouvintes que manifestarem verbalmente ao Presidente o direito a voz antes da abertura da reunião terão ao final da ordem do dia, 3 (três) minutos para pronunciamento, podendo ser prorrogado a critério do Presidente.
§2º Os participantes como ouvintes que sentirem necessidade de manifestar-se na próxima reunião poderão fazê-lo por escrito ao final da reunião ou com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião
§ 3º Pessoas convidadas poderão tomar parte das reuniões com direito a voz, mas sem direito a voto, não havendo necessidade de inscrição prévia com o tempo para pronunciamento estabelecido pelo Presidente.
Art. 9º Qualquer pessoa com envolvimento nos processos em análise pelo CONPEDE poderá tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto, mediante inscrição com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização da reunião.
§ 1º A inscrição do interessado deverá ser feita através de solicitação por escrito ou contato verbal com o Presidente.
§ 2º O tempo para pronunciamento fica estabelecido em 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado a critério do Presidente.
Art. 10. Os membros titulares e suplentes do CONPEDE serão substituídos nas seguintes hipóteses:
I - não observância às regras de conduta previstas no capítulo III deste regimento, a critério do plenário, mediante decisão soberana da maioria absoluta dos membros;
II - não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aprovada pelo plenária;
III - não desempenhar injustificadamente suas funções, inclusive as que lhe forem atribuídas através das comissões de trabalho, após ampla defesa do referido conselheiro;
IV - solicitação de substituição, feita por escrito, emitida pelo membro ou pela instituição/segmento que ele representa.
§ 1º Para as substituições previstas no inciso I deste artigo, serão computadas as faltas quando não houver representação da área tanto pelo conselheiro titular quanto pelo suplente.
§ 2º Quando do não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aprovada pela plenária, a instituição/segmento que ele representa será informada através de ofício, para que a mesma indique novos representantes.
§ 3º As substituições previstas no caput deste artigo serão efetivadas através de ato do Executivo, mediante indicação de representantes pelos respectivos órgãos/entidades.
Art. 11. Os trabalhos da Plenária obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
II - apreciação e votação da ata da plenária anterior;
III - apresentação das justificativas de ausências para aprovação da plenária;
IV - apresentação de correspondências recebidas e de outros documentos de interesse da plenária;
V - ordem do dia;
VI - encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do CONPEDE.
§ 2º A aprovação e assinatura da ata poderá ocorrer antes da próxima reunião, de forma manual ou digital, desde que tenha sido distribuída previamente aos membros do CONPEDE.
§ 3º A ordem do dia corresponderá à discussão destinada aos debates em plenária sobre os assuntos pautados e de interesse do conselho, bem como à execução das atribuições do CONPEDE, conforme estabelecido em lei e neste Regimento.
§ 4º A pauta de reunião será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas antes das reuniões, ou acordada em reunião.
Art. 12. As decisões/deliberações do CONPEDE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate.
§ 1º Considera-se maioria simples para votação o primeiro número inteiro após o número correspondente à metade dos membros válidos presentes com direito a voto.
§ 2º As votações serão ostensivas (abertas) e simbólicas, realizada pelos presentes votantes.
§ 3º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
§ 4º As proposições apresentadas pelos membros, relacionadas aos assuntos em pauta, serão sempre submetidas à discussão e votação, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 13. Das sessões da plenária serão lavradas atas.
§ 1º A ata é a memória das reuniões, devendo conter exposição resumida da ordem dos trabalhos, e apresentação concisa e clara das votações, deliberações, considerações, conclusões e ressalvas verificadas nas reuniões do conselho, podendo ser anexados, como parte integrante das mesmas, documentos ou cópias que julgarem necessárias desde que citados em ata.
§ 2º As atas poderão ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo presidente do conselho e numeradas tipograficamente.
§ 3º As atas poderão ser redigidas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura deverá ser colada no livro de atas, ou encadernadas, sendo uma página digitada para cada página numerada do livro.
§ 4º As atas serão assinadas por todos os membros do CONPEDE presentes à reunião.
§ 5º A assinatura poderá ser manual ou digital desde que acordado entre os membros em reunião.
§ 6º Na situação em que algumas atas sejam manuais e outras digitais, não dispensa que as atas sejam coladas em livro próprio, ou encadernada, devendo ser assinadas manualmente pelo Presidente.
§ 7º A opção por assinatura digital de todas as atas, não dispensa que as atas sejam coladas em livro próprio, ou encadernada, devendo ser disponibilizadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, ou plataforma específica.
Seção II – Da Mesa Diretora
Art. 14. Para fins de coordenação de suas atividades, o CONPEDE terá uma diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário, cujas respectivas atribuições estão definidas neste Regimento Interno.
§ 1º Os membros da diretoria serão eleitos entre os membros titulares que compõem o conselho.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente, e na ausência do vice-presidente pelo secretário.
§ 3º Na ausência ou impedimento eventual do secretário, o presidente solicitará a um dos demais membros para secretariar a reunião e lavrar a respectiva ata.
§ 4º Na ausência ou impedimento permanente de qualquer um dos membros da diretoria, a plenária elegerá seus substitutos entre os demais membros titulares que compõem o conselho.
§ 5º A Presidência do CONPEDE será exercida, alternadamente, por um representante do Poder Público e um representante da Sociedade Civil.
Art. 15. Compete ao Presidente do CONPEDE:
I - coordenar as atividades do Conselho;
II - presidir reuniões;
III - aprovar a ordem do dia das reuniões;
IV - decidir sobre as questões de ordem, ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;
V - colocar as matérias em discussão e votação;
VI - assinar, com o secretário e demais membros, as atas das reuniões já aprovadas;
VII - proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;
VIII - despachar o expediente do conselho;
IX - representar o conselho em juízo ou fora dele;
X - fixar, com os demais membros, o calendário das reuniões plenárias;
XI - assinar os expedientes do CONPEDE, tais como pareceres, ofícios, e outros;
XII - praticar todos os atos administrativos de competência do conselho.
Art. 16. O Vice-Presidente do Conselho será o substituto do Presidente e, no exercício da presidência, terá as mesmas atribuições do titular.
Art. 17. Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões;
II - assessorar o presidente em assuntos pertinentes ao conselho;
III - redigir e disponibilizar as atas aos demais conselheiros (as) e proceder à sua leitura;
IV - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo presidente;
V - na ausência do Presidente, e do Vice-presidente, presidir a reunião.
Art. 18. Compete ao Secretário (a) Executivo (a) prestar suporte administrativo e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho, não exercendo função de conselheiro (a) do Conselho, competindo:
I - prestar as informações e esclarecimentos necessários;
II - preparar e instruir processos;
III - assessorar o presidente em assuntos pertinentes ao conselho;
IV - verificação de quórum para realização de reunião e deliberações;
V - elaborar a pauta de reunião, com a aprovação do presidente, e envio aos demais membros com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
VI - organizar, com a aprovação do presidente, a ordem do dia para reuniões plenárias;
VII - proceder à coleta de assinaturas dos conselheiros nas atas e demais documentos;
VIII - proceder à convocação dos conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinária;
IX - elaborar e expedir as correspondências do Conselho;
X - elaborar os relatórios com as decisões do conselho, no que concerne a aprovação, reprovação, alterações e sugestões a serem encaminhadas;
XI - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo presidente;
XII - proceder ao arquivamento das atas, relatórios e demais documentos do Conselho;
XIII - verificação da presença e controle de faltas sem justificativas de ausência dos membros do Conselho e procidências para substituição de acordo com este regimento interno.
Seção III – Das Comissões Permanentes e Transitórias
Art. 19. As comissões permanentes e transitórias não são deliberativas, possuem a finalidade de operacionalizar os trabalhos do CONPEDE.
§ 1º Às comissões é facultado o direito de emitir relatórios, recomendações, proposições e/ou pareceres ao plenário que deliberará acatando ou não;
§ 2º As comissões não possuem caráter deliberativo, apenas a plenária possui a prerrogativa deliberativa.
§ 3º As comissões tem por finalidade subsidiar as decisões do plenário no cumprimento de suas competências, bem como quando solicitado pela mesa diretora;
Art. 20. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, poderão compor como membro das comissões transitórias.
Art. 21. A composição das comissões será definida pelo plenário, sendo dirigidos por um (a) coordenador (a) escolhido (a) entre seus membros.
Art. 22. Compete às comissões:
I - realizar estudos, pesquisas, projetos e correlatos, relacionados à temática de cada comissão;
II - elaborar planos de ação, relatórios, recomendações, proposições, e/ou pareceres para deliberação pelo plenário.
Parágrafo único. A divisão dos trabalhos entre os membros da Comissão será estabelecida em reunião e registrado em ata.
Art. 23. Para melhor desempenho de suas funções, ficam instituídas no CONPEDE, as seguintes Comissões Permanente, composta por no mínimo 3 (três) conselheiros, incluindo os suplentes.
I - Orçamento e Finanças;
II - Prestação de contas e gestão do FUNDIRPE; e
III - Políticas Públicas.
Art. 24. As Comissões Transitórias serão criadas com prazo para desenvolvimento de seus trabalhos.
Parágrafo único. A criação das comissões transitórias deverá constar nas atas do CONPEDE.
CAPÍTULO III
Das Regras de Conduta
Art. 26. O conselheiro enquanto no exercício da função pública deve primar pelo cumprimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, elencados no art. 37 da Constituição Federal cabendo-lhe pautar a sua conduta por valores éticos e de justiça.
Art. 27. O conselheiro, no cumprimento de suas funções, sem prejuízo do disposto neste regimento e nas demais legislações vigentes deve:
I – observar as normas legais e regulamentares;
II – exercer suas atribuições com zelo e dedicação;
III – manter sob sigilo informações sensíveis ou que atentem contra a privacidade, às quais tenha acesso em decorrência do exercício de suas funções;
IV – manter conduta compatível com a moralidade e probidade;
V – ser assíduo e pontual às reuniões e ações realizadas pelo Conselho;
VI – tratar com urbanidade e respeito, tanto os demais conselheiros e pessoas presentes às reuniões e no exercício das suas funções;
VII – respeitar a todos sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de ordem ética, religiosa, política, cultural, racial, de gênero, orientação social, sexual, nacionalidade, estado civil, idade, aparência ou classe social;
Art. 28. Ao conselheiro no cumprimento de suas funções, sem prejuízo do disposto neste regimento e nas demais legislações vigentes é vedado:
I – retirar, sem prévia anuência do Presidente, qualquer documento ou objeto pertencente ao Conselho, com o intuito de utilização em ofensa ao interesse público, ou sem a intenção de restituí-lo;
II – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de ações do Conselho;
III – praticar ato lesivo da honra, ou da boa fama, ou ofensas físicas contra qualquer pessoa na atuação da função pública, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
IV - ameaçar por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, tanto aos demais conselheiros e pessoas presentes às reuniões e no exercício das suas funções;
V – valer-se função de conselheiro para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, valendo-se de tratamento diferenciado, obtendo vantagem indevida, em função da sua qualidade de conselheiro;
VII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII – cometer a pessoa estranha ao Conselho fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
IX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função em nome do Conselho;
X – ingerir bebida alcoólica ou consumir drogas ilícitas, bem como apresentar-se drogado ou alcoolizado nas reuniões e/ou ações do Conselho.
Art. 29. A inobservância das regras de conduta previstas neste capítulo poderá ensejar a indicação de destituição do conselheiro, a critério da Plenária, em decisão soberana da maioria absoluta dos membros, hipótese em que o Presidente solicitará ao órgão de representação do conselheiro, sua imediata substituição.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 30. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, a qualquer tempo, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros integrantes do Conselho, em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar nº. 173, de 23 de novembro de 2015.
Art. 31. Os casos omissos e os de caráter interpretativo, com relação ao presente Regimento Interno, serão resolvidos por deliberação do Plenário ou pela Mesa Diretora.
Publicado(a) em: 03 de julho de 2026
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