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Decreto n° 14.966 de 2026


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DECRETO Nº 14.966, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 10.053, de 12 de dezembro de 2025, que institui o Serviço Público Especial de Transporte Turístico denominado Carruagem Elétrica, autoriza sua concessão, extingue os serviços de charretes de aluguel, estabelece medidas de transição social e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.053, de 12 de dezembro de 2025, que institui o Serviço Público Especial de Transporte Turístico denominado Carruagem Elétrica, autoriza sua concessão, extingue os serviços de charretes de aluguel, estabelece medidas de transição social e dá outras providências, em especial:

I – os procedimentos para acesso aos direitos dos proprietários de veículo de tração animal que tiverem suas atividades encerradas;

II – as atribuições das Secretarias Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e Inovação e de Assistência Social.

Art. 2º O charreteiro que optar por realizar a doação dos animais outrora utilizados nos serviços de charretes de aluguel, nos termos do art. 21, inciso III, da nº 10.053 de 2025, deverá apresentar manifestação expressa, endereçada ao Centro de Controle de Zoonoses e protocolada no 1º andar do Centro Administrativo, localizado na av. Mansur Frayha - 1677, Vila Olímpica, no horário das 9h às 17h.

§ 1º A doação estará condicionada à comprovação da propriedade do animal por meio da apresentação do respectivo CRA (Cadastro de Registro Animal), cabendo ao Centro de Controle de Zoonoses realizar as verificações necessárias.

§ 2º Deferido o pedido de doação, caberá ao charreteiro promover a entrega do animal na sede do Centro de Controle de Zoonoses, localizado na estrada Campo das Antas, s/nº, mediante assinatura de termo de entrega e doação.

Art. 3º Para fins de acesso ao auxílio financeiro mensal para alimentação dos animais, nos termos do art. 21, § 5º, da Lei nº 10.053 de 2025, caberá ao charreteiro apresentar manifestação formal endereçado ao Centro de Controle de Zoonoses contendo, necessariamente:

I – CRA (Cadastro de Registro Animal), comprovando a propriedade do animal;

II – dados sobre o local em que o animal permanecerá sob sua guarda;

§ 1º Qualquer alteração que possa ensejar a suspensão do auxílio financeiro mensal de que trata este artigo deverá ser imediatamente comunicado ao Poder Público, sob pena da tomada das medidas administrativas cabíveis.

§ 2º É facultado ao Poder Público fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das informações prestadas pelo charreteiro quando da solicitação de recebimento do auxílio financeiro mensal de que trata este artigo.

Art. 4º Fica instituído o Formulário de Levantamento de Interesse Profissional, constante do Anexo I deste Decreto, como instrumento oficial para:

I – identificação do perfil profissional dos beneficiários;

II – mapeamento de interesses e aptidões;

III – levantamento de demanda por qualificação profissional;

IV – organização das ações de reintegração ao mercado de trabalho.

§ 1º O preenchimento do formulário é requisito indispensável para a participação nas políticas públicas previstas no art. 21, I, da Lei nº 10.053 de 2025.

§ 2º O formulário deverá ser preenchido até o dia 12 (doze) de março de 2026, sob pena de impossibilidade de inclusão nas etapas iniciais de implementação das medidas regulamentadas por este Decreto.

§3º O formulário poderá ser:

I - apresentado por meio do Google Forms disponível no link: https://forms.gle/zVWEeHjW3UL8KzvJ9; ou

II - protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, situada no 4º andar do Centro Administração, localizado na av. Mansur Frayha - 1677, Vila Olímpica, no horário das 9h às 17h, ou através do e-mail sedetpmpc@gmail.com.

Art. 5º A consultoria de que trata o art. 21, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.053 de 2025 será coordenada e executada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação por meio do equipamento público Poços Fácil, localizado na rua Marechal Deodoro, nº 345, Centro, no horário das 9h às 17h.

§ 1º A consultoria abrangerá orientação jurídica, administrativa e técnica necessária ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no futuro edital de concessão do serviço de Carruagem Elétrica.

§ 2º O atendimento poderá ocorrer de forma individual ou coletiva, conforme cronograma a ser definido e divulgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

§ 3º O charreteiro interessado poderá dirigir-se ao Poços Fácil para obtenção de orientações relativas à formalização de atividade empresarial, inclusive quanto à abertura de empresa, registro como Microempreendedor Individual (MEI) e demais providências correlatas.

§ 4º As datas, prazos e procedimentos relativos à consultoria e às etapas de habilitação dos interessados serão divulgados oficialmente por meio do Diário Oficial do Município, após a publicação da licitação referente à concessão do Serviço de Carruagem Elétrica.

§ 5º A participação nas ações previstas neste artigo não gera direito adquirido à concessão do Serviço de Carruagem Elétrica, ficando a habilitação condicionada ao cumprimento integral das exigências estabelecidas no edital de licitação.

Art. 6º O pagamento das parcelas dos auxílios dispostos no art. 21, II, alínea “b” (auxílio social), e §5º (auxílio financeiro mensal para alimentação dos animais), da Lei nº 10.053 de 2025, serão realizados exclusivamente por meio de transferência via Pix, utilizando-se obrigatoriamente a chave Pix vinculada ao CPF do beneficiário.

Parágrafo único. A conta bancária informada e a chave Pix deverão estar, obrigatoriamente, em nome do beneficiário.

Art. 7º Os charreteiros beneficiários dos auxílios dispostos no art. 21, II, alínea “b” (auxílio social), e §5º (auxílio financeiro mensal para alimentação dos animais), da Lei nº 10.053 de 2025 deverão entregar, física e presencialmente, na Secretaria Municipal de Assistência Social, recibos referente ao recebimento dos auxílios, devidamente preenchidos e assinados, em conformidade com o modelo constante no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Deverá ser apresentado um recibo para cada parcela dos benefícios.

§ 2º Os recibos deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência para o pagamento, com exceção do mês de março, que deverá ser entregue até o dia 12 (doze).

§ 3º O não cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá implicar atraso no processamento do pagamento da respectiva parcela.

Art. 8º Para receber orientações e informações acerca de outros benefícios socioassistenciais, o interessado poderá comparecer ao setor do Cadastro Único, situado no 3º andar do Centro Administração, localizado na av. Mansur Frayha - 1677, Vila Olímpica, no horário das 9h às 17h.

Parágrafo único. É imprescindível a apresentação do CPF no momento do atendimento.

Art. 9º Integram este Decretos:

I – Anexo I: Formulário de Levantamento de Interesse Profissional;

II – Anexo II: modelo de recibo.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 4 de março de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

MARCELA BRITO DE CARVALHO MESSIAS

Secretária Municipal de Assistência Social

LUIS AUGUSTO DE FARIA CARDOSO

Secretário Municipal de Saúde

FRANCO OTÁVIO TOBIAS MARTINS

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação

Atos decorrentes:
São alterados, regulamentados, relacionados ou revogados por este.
Regulamenta

Publicado(a) em: 06 de março de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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