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Lei Complementar n° 277 de 2026


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LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece normas gerais sobre os Conselhos Municipais, pertinentes à gestão democrática das Políticas Públicas previstas na Constituição Federal, nos termos do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar, nos termos do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:

I - órgão permanente: aquele que tem garantida a sua estabilidade, sendo contínuo, duradouro e ininterrupto;

II - órgão autônomo: aquele que, no exercício das atribuições que lhe foram prescritas, tem independência em suas decisões;

III – órgão paritário: aquele no qual há membros que representam, equitativamente, a sociedade civil e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

IV - mandato: refere-se ao período de duração de cada composição dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas;

V - recondução: possibilidade de membro integrante de um Conselho Municipal de Políticas Públicas permanecer em sua composição por mais de um mandato, independentemente de instituição ou segmento representado;

VI - quórum: quantidade mínima obrigatória de membros presentes para que possa ocorrer uma assembleia, reunião ou deliberação;

VII - maioria simples: primeiro número inteiro após a metade dos membros válidos presentes com direito a voto;

VIII - maioria absoluta: equivalente a mais de 50% (cinquenta porcento), primeiro número inteiro do total dos membros efetivos (titulares) que compõem o Conselho Municipal de Políticas Públicas;

IX - membro titular: membro efetivo com direito a voz e voto;

X - membro suplente: membro que tem direito à voz na presença do membro titular e a voz e voto na ausência deste;

XI - regimento interno: regulamento próprio de ordenação, conjunto de regras, ou normas de conduta, que estabelecem a forma de ação e direção instituídas para a boa ordem e gerenciamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas;

XII - Fundo Municipal: instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros, vinculado a um Conselho Municipal de Políticas Públicas e gerido por Secretaria Municipal;

XIII - Secretaria gestora: Secretaria Municipal responsável pela gestão, controle, acompanhamento e realização de ações necessárias para garantir o funcionamento e estabilidade dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas a ela vinculados, bem como pela divulgação de suas ações, atividades, deliberações e atos próprios.

Art. 3º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas são órgãos colegiados permanentes vinculados ao Poder Executivo Municipal, de exercício da cidadania pela participação e contribuição da sociedade na gestão pública, para análise, elaboração, implementação e controle de políticas públicas, desempenhando, conforme o caso, as seguintes funções:

I - função de consultoria: relaciona-se ao assessoramento e à emissão de opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos;

II - função de proposição: relaciona-se à apresentação de ideias ou projetos para o incremento das ações que pretendem ser executadas;

III - função mobilizadora: refere-se ao estímulo à participação popular na gestão pública e às contribuições para a formulação e disseminação de estratégias de informação para a sociedade sobre as políticas públicas;

IV - função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e controle dos atos praticados pela gestão pública;

V - função julgadora: consiste na formação de juízo a respeito do assunto submetido à sua análise para tomada de decisão;

VI - função deliberativa: competência para tomar decisões no âmbito das políticas públicas setoriais afetas ao Conselho Municipal de Políticas Públicas, nos limites de sua competência legal, sem inovação no ordenamento jurídico nem criação autônoma de direitos ou obrigações.

§ 1º A atuação dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas deve primar pelo cumprimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, elencados no art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas, enquanto órgão com função deliberativa, tendo Fundo Municipal a ele vinculado, decide sobre as ações a serem executadas, a destinação dos recursos, e, consequentemente, pela aprovação da prestação de contas apresentada pela Secretaria gestora.

§ 3º As comissões permanentes ou transitórias vinculadas aos órgãos colegiados de que trata esta Lei não terão função deliberativa, possuindo apenas a finalidade de operacionalizar os trabalhos dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 4º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Governo, garantirá local e estrutura física para a realização das reuniões dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas.

§1º O local especialmente disponibilizado aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas para realização de suas atividades terá o seu funcionamento regulamentado através de Decreto.

§2º As reuniões dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas serão gravadas em áudio e vídeo e transmitidas ao vivo, por meio da internet, no portal de transparência do Município e em suas redes sociais.

§3º A gravação em áudio e vídeo das reuniões será arquivada.

Art. 5º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas têm por competências:

I - estimular a participação popular nas decisões do Município de Poços de Caldas e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

II - atuar nas formulações e no controle da execução da política setorial da Administração Municipal que lhe é afeta;

III - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e programas de ações setoriais no âmbito municipal;

IV - manifestar-se sobre políticas públicas, planos, projetos e programas referentes à política setorial;

V - elaborar e aprovar seu regimento interno pela maioria absoluta de seus membros e encaminhar ao Poder Executivo para homologação através de decreto;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros oriundos e Fundos Municipais, quando houver, atentando para a legalidade dos projetos, planejamento e execução das ações, receitas e despesas;

VII - analisar e deliberar, através de atas e atos próprios, manifestando-se pela "aprovação", "aprovação com ressalva" ou "reprovação" das prestações de contas dos Fundos Municipais, quando houver.

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas deverão atender, no mínimo, às competências elencadas nos incisos do caput deste artigo, podendo conter outras de acordo com sua natureza, observadas as legislações pertinentes.

Art. 6º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas serão instituídos por lei ordinária, respeitadas as normas gerais desta Lei Complementar e os regramentos específicos porventura existentes, que deverá conter, no mínimo:

I - a definição de sua natureza e respectivas funções e competências;

II - o número de membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas;

III - a composição e a forma de sua escolha;

IV - o período de mandato dos conselheiros com a possibilidade ou não de recondução;

V - a identificação da Secretaria gestora a qual estará vinculado.

Parágrafo único. O período de duração do mandato deve ser único, tanto para representantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta quanto para os representantes da sociedade civil e demais representações.

Art. 7º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas serão compostos por representantes:

I - da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - da sociedade civil e de instituições públicas ou privadas, com atuação efetiva no Município, observada a política setorial de cada Conselho Municipal de Políticas Públicas:

a) entidades de moradores;

b) entidades de classe;

c) outras organizações da sociedade civil que sejam registradas e reconhecidas como tais;

d) indicados pelo Poder Legislativo, no exercício do disposto do §2º do art. 100 da Lei Orgânica Municipal;

e) pessoas físicas residentes e domiciliadas no Município.

§ 1º Na composição dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas, será garantida a paridade, exceto no caso de determinações legais estaduais ou federais.

§ 2º As pessoas jurídicas relacionadas no inciso II deste artigo deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com funcionamento regular e ativo na respectiva área de atuação, bem como registro no Conselho Municipal de Políticas Públicas, quando for o caso.

§ 3º As instituições privadas deverão ter objetivos institucionais voltados à promoção e finalidades de relevância pública e social.

Art. 8º A escolha dos representantes relacionados no inciso II do artigo 7º desta Lei Complementar, quando não estabelecidas expressamente em lei, dar-se-á mediante a realização processo eleitoral constituído em assembleia extraordinária, fóruns, conferências ou outra forma de participação democrática e imparcial.

§ 1º A convocação para manifestação dos interessados deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

§ 2º O instrumento convocatório do processo eleitoral deverá conter, no mínimo, informações sobre:

I - prazos;

II - prorrogações;

III - impugnações e recursos;

IV - horário, dia e local da realização da eleição;

V - critérios para inscrição de candidatos;

VI - forma de votação;

VII - apuração;

VIII - critério de desempate;

IX - critério para ocupação de vagas não preenchidas, na ausência de manifestação dos interessados.

§ 3º A definição do representante de cada instituição/organização eleita para participar do Conselho Municipal de Políticas Públicas dar-se-á na forma definida pelos respectivos estatutos ou normas.

Art. 9º Os representantes da Administração Pública Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos seus respectivos dirigentes.

§ 1º A indicação de que trata o caput deste artigo deverá recair sobre agente público lotado no respectivo órgão.

§ 2º Quando a lei estabelecer representante do Prefeito Municipal, o Chefe do Executivo poderá designar qualquer pessoa.

Art. 10. Não poderá ser representante das organizações referidas no inciso II do caput do art. 7º desta Lei Complementar aquele que:

I - já detiver assento em outro Conselho Municipal de Políticas Públicas abrangido por esta Lei Complementar;

II- exercer cargo em comissão ou função gratificada no Município, ou;

III - for detentor de mandato eletivo.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos casos em que a lei instituidora de Conselho Municipal de Políticas Públicas especifique a representação de outros Conselhos na sua composição.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o indicado não poderá representar a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, quando estabelecida a paridade na composição do Conselho.

Art. 11. O exercício do mandato dos membros de Conselho Municipal de Políticas Públicas iniciar-se-á com a posse, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados de sua nomeação através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os mandatos dos Conselheiros nomeados no transcorrer de uma gestão, ainda que em substituição a outros, se encerrará com os dos demais membros de sua gestão.

Art. 12. O desempenho da função de membro de Conselho Municipal de Políticas Públicas é considerado de relevante valor social, não lhe cabendo qualquer tipo de remuneração.

Art. 13. Os regimentos internos devem estabelecer a forma de ação e direção instituídas para a boa ordem e gerenciamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas, contendo, no mínimo, desde que não estabelecidas em lei, informações sobre:

I - a estrutura, organização e funcionamento, estabelecendo as competências da plenária, diretoria e demais membros;

II - a ordem, formas, fluxos e processos dos trabalhos da plenária (reuniões);

III - a forma como serão lavradas, aprovadas, assinadas e arquivadas as atas;

IV - as regras para substituição dos membros;

V- a forma de escolha e substituição da diretoria do Conselho Municipal de Políticas Públicas;

VI - o mandato da diretoria e possibilidade de recondução dos cargos que a compõem;

VII - as regras, formas, processos de análise, votação e deliberação, quando o Conselho Municipal de Políticas Públicas tiver natureza deliberativa;

VIII - a periodicidade das reuniões e forma de convocação;

IX - as regras e condições para participação da comunidade, visitantes e convidados;

X - o quórum de reunião e de votação;

XI - as regras de organização de comissões internas, quando necessárias para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas.

Art. 14. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas poderão reunir-se entre si, quando necessário, para fins de integração e otimização das políticas desenvolvidas nas diversas áreas e para a realização conjunta de eventos.

Art. 15. Os Conselho Municipal de Políticas Públicas deverão encaminhar à Secretaria gestora, relatório anual resumido de suas atividades e ações, até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente.

CAPÍTULO III

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 16. Os Fundos Municipais relacionados à gestão de políticas públicas têm por objetivo investir e melhorar as ações atinentes às suas atividades nas áreas específicas de sua atuação.

§ 1º Os Fundos Municipais deverão ser vinculados a um Conselho Municipal de Políticas Públicas e a responsabilidade pela sua gestão será da Secretaria gestora, tendo como responsável direto o ordenador de despesas da respectiva pasta.

§ 2º O Fundo Municipal será constituído do produto de receitas especificadas em sua lei de criação e será vinculado à realização de determinados objetivos ou serviços.

§ 3º O saldo de recurso financeiro apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo Municipal.

§ 4º Os Fundos Municipais deverão ser geridos por meio de conta bancária específica.

Art. 17. A Secretaria gestora deverá obrigatoriamente prestar contas da utilização dos recursos financeiros provenientes de cada Fundo Municipal ao respectivo Conselho Municipal de Políticas Públicas no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre.

§ 1º As prestações de contas deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para análise e deliberação, observado o disposto no inciso VII do artigo 5º desta Lei Complementar e respectiva devolução à Secretaria gestora.

§ 2º A deliberação do Conselho Municipal de Políticas Públicas quanto à análise das prestações de contas deverá ser emitida na primeira reunião ordinária mensal subsequente ao seu recebimento, não ultrapassando 30 (trinta) dias após o encaminhamento dos documentos pela Secretaria gestora.

§ 3º A periodicidade descrita no § 1º não se aplica aos Fundos Municipais que devem obedecer às normas federais e estaduais.

§ 4º Após deliberação do Conselho Municipal de Políticas Públicas e certificação do Agente de Controle Interno, a Secretaria Gestora enviará as prestações de contas à Secretaria Municipal de Gestão Financeira para integrar a prestação de contas anual a ser remetida à Câmara Municipal.

§ 5º As prestações de contas deverão obrigatoriamente ser organizadas e apresentadas em conformidade com Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Controle Interno.

Art. 18. Esta Lei Complementar não se aplica aos Fundos de natureza diferenciada, que não tenham relação com a gestão de políticas públicas.

Art. 19. Fica vedada a criação de Fundos Municipais quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias na legislação dos Conselhos e Fundos Municipais já constituídos, com vistas à adequação ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 21. Fica revogada a Lei Complementar nº 173, de 23 de novembro de 2015.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de outubro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Atos decorrentes:
São alterados, regulamentados, relacionados ou revogados por este.
Revoga Expressamente

Publicado(a) em: 07 de outubro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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