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Lei Ordinária n° 10.001 de 2025


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LEI N° 10.001 /

"DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS/MG NO CONSORCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5°, § 4°, da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, o ingresso e participação do Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, no consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, CNPJ n° 05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.

Art. 2° Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1° e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado.

Art. 3° A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP. Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder Executivo deve encaminhar â Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente, para acompanhamento e fiscalização.

Art. 4° O consorciamento do Município poderá se dar em área temática especifica ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, observadas as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas.

Art. 5° O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio.

§ 1° A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros pregos públicos.

§ 2° É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, Ill, da Lei Federal n°11.107 de 2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador n°6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. 0 Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.

Art. 7° A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.

Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.

Art. 8° Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos da Lei Federal n° 11.107 de 2005 e do Decreto Regulamentador n° 6.017 de 2007.

Art. 9° A retirada do Município do consórcio por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS, 25 DE JULHO DE 2025.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 25 de julho de 2025

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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