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Lei Ordinária n° 10.048 de 2025


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LEI Nº 10.048, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Bolsa-Esporte no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Bolsa-Esporte para atletas, paratletas, professores de Educação Física, técnicos e equipes, com a finalidade de promover, desenvolver, incentivar e fomentar o esporte de rendimento, observadas as normas gerais do desporto estabelecidas pela Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, no âmbito do Município de Poços de Caldas e dá outras providências.

Art. 2º O Bolsa-Esporte para atletas, professores de Educação Física, técnicos e equipes do Município de Poços de Caldas tem como fundamentos os princípios da soberania, de autonomia, da democratização do acesso às atividades desportivas, da liberdade, do direito social, da diferenciação, da identidade nacional da educação, da qualidade, da descentralização, da segurança e da eficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 9.615 de 1998.

Art. 3º O Bolsa-Esporte para atletas, professores de Educação Física, técnicos e equipes tem os seguintes objetivos:

I – promoção do desporto de rendimento poços-caldense;

II – valorização dos atletas, paratletas, professores de Educação Física, técnicos e equipes poços-caldenses;

III – aumento da participação de atletas, paratletas, professores de Educação Física, técnicos e equipes poços-caldenses em competições regionais, nacionais e internacionais.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:

I – desporto de rendimento: modalidades praticadas segundo normas e regras técnicas de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com as outras nações;

II – categoria Atleta de Base e Estudantil (ABE): destinada aos atletas das categorias iniciais, especialmente aqueles que tenham participado de eventos estudantis reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III – categoria Atleta Estadual (AE): destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito estadual, indicada pela respectiva entidade estadual de administração do desporto;

IV – categoria Atleta Nacional (AN): destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto;

V – categoria Atleta Internacional, Olímpico ou Paralímpico (AIOP): destinada aos atletas que participaram de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e aos atletas que participarão de competição esportiva no âmbito internacional, integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;

VI – categoria Treinador e Professor do Esporte (TPE): destinada a professores de Educação Física e técnicos com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF), sendo responsáveis pelo treinamento e desenvolvimento de atletas, que atuem de forma comprovada em programas, projetos ou equipes reconhecidas por entidades esportivas nacionais ou estaduais;

VII – Bolsa-Esporte para atletas, paratletas, professores de Educação Física, técnicos e equipes: incentivo financeiro repassado ao atleta, professor ou equipes contemplados nos termos desta Lei.

VIII - categoria Equipes (EQP): destinada a equipes esportivas compostas por, no mínimo, 5 (cinco) participantes, que representem o Município em competições oficiais, reconhecidas por entidades esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, com o objetivo de fortalecer o esporte coletivo e incentivar a participação em torneios de alto rendimento.

CAPÍTULO II

DO BOLSA-ESPORTE

Art. 5º O Bolsa-Esporte para atletas, paratletas, professores de Educação Física, técnicos e equipes municipais constitui um incentivo financeiro concedido pelo prazo de 1 (um) ano, por meio de 12 (doze) pagamentos, mensais para atletas, professores e técnicos e pagamento em parcela única para equipes, admitidas renovações por iguais e sucessivos periódicos, desde que o beneficiário comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei.

§1º Os valores a serem pagos mensalmente, por meio do Bolsa-Esporte para atletas, professores de Educação Física e técnicos são os seguintes:

I – R$ 300,00 (trezentos reais) para atletas da categoria de base e estudantil;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para atletas da categoria estadual;

III – R$ 800,00 (oitocentos reais) para atletas da categoria nacional;

IV – R$ 1.000,00 (um mil reais) para atletas de categorias internacionais e olímpicos e paralímpicos.

§2º Os valores a serem pagos anualmente, por meio do Bolsa-Esporte para as equipes, são os seguintes:

I – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para equipes de categoria estadual;

II – R$ 12.000,00 (doze mil reais) para equipes de categoria nacional;

III – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para equipes de categoria internacional.

§3° Os valores estabelecidos para as equipes serão distribuídos proporcionalmente entre seus integrantes, conforme critérios definidos em regulamento próprio, considerando a função de cada membro na equipe, a participação em competições e a necessidade de cobertura de despesas relacionadas ao treinamento, deslocamento, alimentação e outros custos inerentes à prática esportiva.

§4º Devem ser concedidas anualmente, pelo menos, 30 (trinta) bolsas destinadas as modalidades esportivas individuais e 10 (dez) bolsas destinadas a equipes.

§5º Caso não haja atletas, paratletas, professores de Educação Física, técnicos ou equipes interessadas nas modalidades individuais ou nas coletivas, as bolsas podem ser distribuídas em percentuais distintos do previsto no §3º deste artigo.

§6º Devem ser reservadas para cada uma das categorias elencadas no art. 4º desta Lei, 20% (vinte por cento) das bolsas aos paratletas que, no momento da inscrição, declararem expressamente a opção e apresentarem os documentos referentes à classificação funcional para deficiente físico, classificação oftalmológica para deficiente visual e/ou classificação psicológica para deficiente intelectual, observado o disposto no art. 2º da Lei Federal N. 13.146, de 6 de julho de 2015.

§7º Fica vedada a concessão de mais de uma bolsa por atleta, paratleta, professor de Educação Física, técnico e equipe municipal.

§8º É vedada a concessão de Bolsa-Esporte para atletas, paratletas, professores de Educação Física, técnicos, equipes municipais já contemplados por outros programas de incentivo financeiro ao Esporte, sejam de outros municípios, Estados ou União.

§9º O valor do Bolsa-Esporte pode ser reajustado por meio de Decreto, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

§10. O repasse do Bolsa-Esporte deve ser feito de forma direta, por meio de depósito em conta bancária aberta especificamente para esse fim, em nome do atleta ou, caso seja menor de idade ou declarado civilmente incapaz, de seu representante legal.

§11. O repasse do Bolsa-Esporte destinado a equipe deve ser feito em nome de um responsável financeiro formalmente designado, que administrará os recursos para cobrir despesas coletivas, como transporte, alimentação, uniformes e taxas de competições, com exigência de relatório detalhado de gastos.

§12. A concessão do Bolsa-Esporte não gera vínculo de trabalho de qualquer natureza entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.

Art. 6º Os recursos do Bolsa-Esporte devem ser utilizados exclusivamente para cobrir gastos pessoais do atleta, paratleta, professores de Educação Física, técnicos e equipes municipais com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens e hospedagem para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiário prestar contas, na forma desta Lei e do regulamento.

Parágrafo único. A ausência de prestação de contas ou a sua reprovação pode acarretar a restituição dos valores recebidos, na forma do regulamento.

Art. 7º Para pleitear a concessão do Bolsa-Esporte, o atleta ou o paratleta deve atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – possuir idade mínima de 10 (dez) anos, sem limite de idade máxima;

III – residir no município de Poços de Caldas há pelo menos 1 (um) ano;

IV – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva do Município de Poços de Caldas ou estar cadastrado como atleta na Secretaria Municipal de Esportes;

V – ter participado de competições de níveis regional, estadual, nacional ou internacional no ano anterior da concessão da bolsa;

VI – estar vinculado a uma federação filiada à respectiva confederação nacional ou estar inscrito em liga esportiva local da modalidade desportiva praticada ou participando de projetos sociais de instituições ou de programas sociais e esportivas do Município;

VII – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada ou ter concluído o Ensino Médio, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos;

VIII – apresentar autorização dos pais ou responsável legal, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos de idade ou declarado incapaz;

IX – não receber remuneração pactuada ou possuir contrato formal de trabalho de qualquer maneira ou contrato esportivo;

X – não estar em cumprimento de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Ligas, Federação com Confederações das modalidades correspondentes.

Art. 8º A concessão do Bolsa-Esporte municipal será precedida da publicação de Edital de Chamamento, no qual devem ser estabelecidas a quantidade de bolsas ofertadas, os valores destas e os requisitos para obter o benefício, observado o disposto Lei, no regulamento e na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de o número de atletas, paratletas, professores de Educação Física, técnicos e equipes municipais interessados que preencham os requisitos legais para a obtenção do beneficio ser superior à quantidade de bolsas ofertadas, será conferida preferência na seguinte ordem:

I – nas modalidades individuais esportivas e paradesportivas:

a) já sejam contemplados pelo Bolsa-Esporte do Município de Poços de Caldas a partir do segundo edital para seleção de beneficiários;

b) apresentarem melhor índice esportivo internacional, nacional, nesta ordem, no caso de modalidades individuais esportivas e paradesportivas;

c) apresentarem melhor índice esportivo estadual e municipal, nessa ordem, no caso de modalidades individuais esportivas e paradesportivas;

d) apresentarem maior tempo de vínculo com a liga local ou federação da modalidade desportiva praticada;

II – nas modalidades coletivas e paradesportivas:

a) já sejam contemplados pelo Bolsa-Esporte do Município de Poços de Caldas, a partir do segundo edital para seleção dos beneficiários;

b) tenham obtido premiação como primeiro, segundo ou terceiro melhor atleta em competições internacionais ou nacionais, para as modalidades coletivas esportivas ou paradesportivas, no ano anterior ao da concessão da bolsa;

c) tenham obtido premiação como primeiro, segundo ou terceiro melhor atleta de competições estaduais ou municipais, para as modalidades coletivas esportivas ou paradesportivas, no ano anterior ao da concessão do Bolsa-Esporte;

d) apresentarem maior tempo de vínculo com a liga local ou federação da modalidade desportiva praticada;

e) possuírem a maior idade na data de publicação do Edital;

f) participarem de projetos sociais ou atividades comunitárias ligadas ao Esporte.

Art. 9º Os procedimentos licitatórios para Chamamento e análise da documentação será realizado pela Secretaria Municipal competente.

Art. 10. Durante o período de recebimento do Bolsa-Esporte, o atleta, paratleta, professor de Educação Física, técnico ou equipe, deve cumprir as seguintes obrigações:

I – representar o Município de Poços de Caldas nas competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;

II – representar o Município sempre que for convocado;

III– manter-se constantemente em treinamento para participar de competições, sendo vedada a falta imotivada aos treinos por mais de 3 (três) vezes;

IV– cumprir carga horária mínima de treinamento de 7 (sete) horas semanais;

V– apresentar prestação de contas dos valores recebidos do Bolsa-Esporte.

Parágrafo único. Para comprovar a presença nos treinos, o atleta ou paratleta deve apresentar ponto assinado por ele e pelo responsável ou declaração do órgão responsável.

Art. 11. Será desligado automaticamente do Bolsa-Esporte o atleta, paratleta, professor, técnico ou equipe que:

I – não solicitar renovação de sua bolsa para o ano seguinte;

II – não apresentar declaração probatória de participação nas competições previstas no calendário de esportes da respectiva modalidade, informado pelo próprio atleta, paratleta, professor, técnico ou equipe;

III - quando convocado, deixar de participar das competições sem justo motivo;

IV – fixar residência fora do Município de Poços de Caldas;

V – sofrer punição disciplinar considerada grave pela Comissão Especial de Seleção e Julgamento, pelas Ligas, Federações ou Confederações da respectiva modalidade esportiva;

VI – receber qualquer remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

VII – abandonar os treinamentos e as competições sem justo motivo;

VIII – não prestar contas do Bolsa-Esporte, no período determinado.

§1º No caso de desligamento, a Bolsa-Esporte será repassada ao próximo atleta, paratleta, professor, técnico ou equipe da lista de classificação na respectiva modalidade, dentro de cada categoria.

§2º Não havendo mais atleta, paratleta, professor, técnico ou equipe da mesma categoria, a bolsa será destinada para a categoria que detiver o maior número de candidatos inscritos pleiteando ao Município.

§3º Na hipótese prevista nos §§1º e 2º deste artigo, será dada a preferência aos paratletas e às minorias étnico-raciais.

§4º O inciso VI deste artigo não se aplica aos patrocínios de empresas privadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Município deve manter, em sua página da internet, relação atualizada dos atletas, paratletas, professores, técnicos e equipes beneficiados, na qual deve constar o nome, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva praticada, observando o disposto na Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 13. O Poder Executivo deverá reservar anualmente no orçamento corrente, os recursos financeiros necessários e suficientes para a execução do Bolsa-Esporte.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 12 de novembro de 2025.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 12 de novembro de 2025

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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