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Lei Ordinária n° 10.059 de 2025


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LEI Nº 10.059, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo municipal a doar, com encargos, imóvel urbano de propriedade do Município à Associação Augusta Respeitável Loja Simbólica Cavaleiros do Planalto 342, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal n. 16, de 24 de setembro de 1999 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo municipal a doar, com encargos, imóvel urbano de propriedade do Município à Associação Augusta Respeitável Loja Simbólica Cavaleiros do Planalto 342, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal n. 16, de 24 de setembro de 1999 e dá outras providências.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n. 16, de 24 de setembro de 1999, à Associação Augusta Respeitável Loja Simbólica Cavaleiros do Planalto 342, inscrita no CNPJ sob o nº 17.701.903/0001-00, as seguintes áreas:

I - lote 1 da quadra “L” do Parque Nova Aurora, com 198,07 m² (cento e noventa e oito vírgula zero sete metros quadrados), que apresenta as seguintes medidas e confrontações:

a) 7,00 metros de frente para a rua Mário Silésio Rodrigues Mílton;

b) 4,71 metros em curva na confluência da rua Mário Silésio Rodrigues Mílton com a rua Manoel Pereira Marques;

c) 17,00 metros do lado esquerdo, confrontando com a rua Manoel Pereira Marques;

d) 10,00 metros de fundo, confrontando com o lote 172 da Quadra “K” do Residencial Mantiqueira;

e) 20,00 metros do lado direito, confrontando com o lote 2 da Quadra “L” do Parque Nova Aurora;

II - lote 2 da quadra “L” do Parque Nova Aurora, com 200,00 m² (duzentos metros quadrados), que apresenta as seguintes medidas e confrontações:

a) 10,00 metros de frente para a rua Mário Silésio Rodrigues Mílton;

b) 20,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 1 da Quadra “L” do Parque Nova Aurora;

c) 10,00 metros de fundo, confrontando com o lote 172 da Quadra “K” do Residencial Mantiqueira;

d) 20,00 metros do lado direito, confrontando com Área Pública do Parque Nova Aurora, de propriedade do Município de Poços de Caldas.

III - área 1, destacada de Área Pública do Parque Nova Aurora, com 200,00 m² (duzentos metros quadrados), que apresenta as seguintes medidas e confrontações:

a) 10,00 metros de frente para a rua Mário Silésio Rodrigues Mílton;

b) 20,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 2 da Quadra “L” do Parque Nova Aurora;

c) 10,00 metros de fundo, confrontando com o lote 172 da Quadra “K” do Residencial Mantiqueira;

d) 20,00 metros do lado direito, confrontando com Área Pública do Parque Nova Aurora, de propriedade do Município de Poços de Caldas.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade precípua a prestação de serviços assistenciais e educacionais gratuitos à população, constituindo a construção de uma sede no local um meio para a consecução deste fim.

§ 1º A utilização preponderante do imóvel deverá ser destinada às finalidades assistenciais e educacionais, admitindo-se o uso de parte do imóvel para atividades administrativas da donatária, que sejam estritamente necessárias à gestão dos referidos projetos sociais.

§ 2º A donatária deverá manter as atividades assistenciais e educacionais por todo o período em que detiver a propriedade do imóvel.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei, para a conclusão da edificação necessária à execução das finalidades previstas no art. 3º, constituindo encargo da presente doação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, as seguintes condições e encargos:

I - a especificação dos serviços sociais e educacionais a serem prestados gratuitamente à comunidade, como consultório odontológico e cursos profissionalizantes;

II - o estabelecimento de indicadores de desempenho e metas mensuráveis, como número mínimo de atendimentos, frequência das atividades e perfil do público beneficiário;

III - a obrigação de apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado de atividades ao Município, para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 6º O imóvel e suas respectivas acessões reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização por benfeitorias e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I - não conclusão da edificação no prazo estabelecido no art. 4º;

II - desvio de finalidade, especialmente a utilização preponderante do imóvel para atividades internas da associação desvinculadas da prestação de serviços à população;

III - descumprimento dos encargos e condições estabelecidos no regulamento, conforme previsto no art. 5º.

Art. 7º As disposições da presente Lei deverão constar na escritura de doação.

Art. 8º Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas os atos necessários à formalização desta Lei.

Parágrafo único. As despesas que incidirem sobre a doação correrão por conta da donatária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de dezembro de 2025.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Atos decorrentes:
São alterados, regulamentados, relacionados ou revogados por este.
Relaciona-se

Publicado(a) em: 19 de dezembro de 2025

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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