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Lei Ordinária n° 10.120 de 2026


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LEI Nº 10.120, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Estabelece diretrizes para garantir maior transparência e aderência à realidade financeira no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento público municipal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para garantir maior transparência e aderência à realidade financeira no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento público municipal e dá outras providências.

Art. 2º O Poder Executivo, ao elaborar a proposta orçamentária, deverá observar os seguintes critérios adicionais de transparência:

I - a apresentação da média da arrecadação municipal efetiva dos últimos cinco anos, ajustada por índices oficiais de inflação, como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em caráter complementar às demonstrações dos últimos 3 (três) exercícios exigidas pela legislação federal;

II - a identificação destacada e a justificativa específica de receitas e despesas extraordinárias ou não recorrentes, tais como aquelas decorrentes de calamidades públicas ou investimentos únicos, resguardado o princípio da universalidade orçamentária;

III - a comprovação técnica de eventuais projeções que ultrapassem a média histórica, com base em estudos que demonstrem aumento permanente da arrecadação ou expansão da base econômica do município, em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000.

Art. 3º Junto à proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá apresentar anexo explicativo contendo:

I - os valores de arrecadação e execução orçamentária dos últimos cinco anos, em formato consolidado e comparativo;

II - os cálculos e critérios utilizados para as projeções de receitas e despesas que divirjam significativamente da média histórica;

III - justificativas detalhadas para eventuais projeções que ultrapassem a média histórica.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas legais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 30 de abril de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 30 de abril de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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