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LEI Nº 10.125, DE 22 DE MAIO DE 2026
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal n. 9.304, de 7 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de Poços de Caldas, para instituir a Feira Livre Noturna de Alimentos e Artesanatos.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei Municipal n. 9.304, de 7 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de Poços de Caldas, para instituir a Feira Livre Noturna de Alimentos e Artesanatos.
Art. 2º A Lei Municipal n. 9.304 de 2019 passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“………………………….
Art. 5º-A. Fica instituída, no âmbito do Município de Poços de Caldas, a Feira Livre Noturna de Alimentos e Artesanatos, integrante do sistema municipal de feiras livres, sujeitando-se, no que couber, às disposições desta Lei.
§ 1º A Feira Livre Noturna de Alimentos e Artesanatos destina-se à comercialização de:
I – alimentos in natura;
II – produtos alimentícios artesanais e/ou caseiros, observadas as normas sanitárias vigentes;
III – produtos de artesanato produzidos por artesãos locais;
IV – outros produtos compatíveis com a finalidade das feiras livres, desde que autorizados pela regulamentação específica.
§ 2º A Feira Livre Noturna de Alimentos e Artesanatos será realizada em período noturno, em dias e horários definidos pelo Poder Executivo, em locais públicos, como a praça da Vila Cruz, Pátio do Mercado Municipal e outros, desde que previamente autorizados.
§ 3º A participação na Feira Livre Noturna de Alimentos e Artesanatos dependerá de permissão de uso, matrícula e cadastramento do feirante, observados os critérios, requisitos e procedimentos previstos nesta Lei e em regulamento próprio.
§ 4º A organização, o funcionamento, a periodicidade, o número de vagas, os critérios de seleção dos feirantes e as demais normas complementares da Feira Livre Noturna de Alimentos e Artesanatos serão definidos por regulamentação do Poder Executivo.
§ 5º Aplicam-se aos feirantes da Feira Livre Noturna de Alimentos e Artesanatos, no que couber, as obrigações, vedações e sanções administrativas previstas nos Capítulos VI e VII desta Lei.
…………………….”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Poços de Caldas, 22 de maio de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 22 de maio de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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