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Lei Ordinária n° 10.126 de 2026


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LEI Nº 10.126, DE 22 DE MAIO DE 2026

Institui a Política Municipal de Fomento às Bandas Mirins, Marciais e Fanfarras no Município de Poços de Caldas, destinada a promover, valorizar e reconhecer suas atividades como instrumento de educação, cultura, cidadania e inclusão social e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Fomento às Bandas Mirins, Marciais e Fanfarras no Município de Poços de Caldas destinada a promover, valorizar e reconhecer suas atividades como instrumento de educação, cultura, cidadania e inclusão social e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Banda Mirim: agrupamento musical formado predominantemente por crianças e adolescentes, com instrumentos de percussão e acessórios, podendo contar com corpo coreográfico;

II – Fanfarra: agrupamento musical composto por instrumentos de percussão e melódicos específicos, com ou sem corpo coreográfico;

III – Banda Marcial: agrupamento musical com instrumentos de percussão e sopro, podendo contar com corpo coreográfico;

IV – Corporação Musical: qualquer agrupamento formal ou informal dos tipos mencionados neste artigo.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá as demais definições técnicas e elementos constitutivos das corporações.

Art. 3º A Política Municipal de Fomento às Bandas Mirins, Marciais e Fanfarras no Município de Poços de Caldas rege-se pelos seguintes princípios:

I – reconhecimento do valor educacional, cultural e social das corporações musicais;

II – garantia de acesso democrático às atividades musicais e cívicas;

III – valorização dos profissionais atuantes nas corporações;

IV – preservação e difusão do patrimônio cultural municipal;

V – estímulo à formação cidadã por meio da música;

VI – continuidade e sustentabilidade das ações de fomento.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Fomento às Bandas Mirins, Marciais e Fanfarras:

I – fomento permanente às corporações musicais existentes;

II – estímulo à criação de novas formações musicais;

III – promoção de eventos, festivais e apresentações;

IV – integração das corporações ao calendário cultural do Município;

V – articulação com as políticas educacionais e culturais;

VI – estabelecimento de parcerias institucionais.

Art. 5º Constituem instrumentos da Política Municipal de Fomento às Bandas Mirins, Marciais e Fanfarras:

I – o apoio técnico, logístico e financeiro às corporações;

II – o fornecimento de instrumentos musicais, uniformes e materiais;

III – a disponibilização de espaços públicos para ensaios, apresentações e armazenamento;

IV – o apoio ao transporte e à participação em eventos;

V – as ações de divulgação e promoção institucional;

VI – a capacitação e formação de profissionais;

VII – o mapeamento e diagnóstico das corporações;

VIII – o Cadastro Municipal de Bandas e Fanfarras.

§1º O fomento priorizará, sem exclusão das demais, as corporações vinculadas à rede pública municipal de ensino.

§2º A implementação dos instrumentos previstos neste artigo observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 6º O Cadastro Municipal de Bandas e Fanfarras constitui instrumento de gestão e planejamento da Política Municipal de Fomento às Bandas Mirins, Marciais e Fanfarras.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os dados a serem cadastrados, a periodicidade de atualização e os responsáveis pela gestão do Cadastro.

Art. 7º Fica reconhecida a relevância social e cultural dos profissionais que atuam nas corporações musicais.

§1º A valorização profissional constitui diretriz da Política Municipal de Fomento às Bandas Mirins, Marciais e Fanfarras.

§2º Incluem-se entre as ações de valorização:

I – a formação continuada e qualificação profissional;

II – as medidas de saúde e segurança ocupacional;

III – o reconhecimento público da atuação profissional.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, dentre outros:

I – os critérios e procedimentos para implementação dos instrumentos de fomento;

II – os requisitos e procedimentos para cadastramento das corporações;

III – os órgãos responsáveis pela execução da Política;

IV – as demais disposições necessárias à execução desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 22 de maio de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 22 de maio de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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