Resultados da busca
LEI Nº 10.129, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa Jovens Autores – Descobrindo Futuros Escritores, no âmbito da rede municipal de ensino de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Jovens Autores – Descobrindo Futuros Escritores, no âmbito da rede municipal de ensino de Poços de Caldas e dá outras providências.
Art. 2º O Programa Jovens Autores – Descobrindo Futuros Escritores, tem como objetivo identificar, incentivar e desenvolver talentos literários entre estudantes da educação básica do Município de Poços de Caldas.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – estimular o hábito da leitura e da escrita criativa;
II – fomentar a expressão artística e o pensamento crítico;
III – realizar atividades voltadas à produção de textos autorais;
IV – promover oficinas, rodas de leitura e ações culturais literárias;
V – oportunizar aos estudantes a divulgação de suas produções;
VI – valorizar a cultura local e incentivar o surgimento de novos escritores.
Art. 4º O Programa será destinado aos alunos do Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e/ou Ensino Médio da Rede Municipal, conforme definição da secretaria municipal competente.
Art. 5º Para implementação e efetivação do Programa poderão ser observados os seguintes objetivos:
I – apresentação e lançamento do projeto nas unidades escolares;
II – aplicação de testes ou atividades de escrita criativa para identificação de talentos;
III – realização de oficinas semanais de escrita, poesia e narrativa;
IV – criação do Clube do Escritor, com encontros periódicos para aprimoramento das produções;
V – realização do Concurso Literário Municipal Jovens Autores;
VI – realização de feira literária, sarau ou evento cultural de encerramento;
VII – organização e publicação, impressa ou digital, de antologia literária escolar.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo:
I – escritores e artistas locais;
II – editoras e bibliotecas;
III – universidades e centros de pesquisa;
IV – entidades culturais e organizações da sociedade civil.
Art. 7º A participação dos estudantes no Programa será gratuita e ocorrerá de forma voluntária.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei poderão integrar o calendário pedagógico anual das escolas municipais, a critério da secretaria municipal competente e respeitada sua autonomia técnica.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 12 de junho de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
Todas as mensagens serão apagadas permanentemente. Deseja realmente apagar e iniciar uma nova conversa?
Ola 👋 Para que possamos te dar uma "luz" de temas da prefeitura, escolha uma secretaria ou uma das questões comuns.
Ao processeguir, concorda com os Termos de Uso.