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LEI Nº 10.133, DE 23 DE JUNHO DE 2026
LEI Nº 10.133, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa Municipal Mulher em Foco – Empreender, Cuidar e Transformar e estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento econômico, da autoestima, da saúde, do bem-estar e do empoderamento feminino.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal Mulher em Foco – Empreender, Cuidar e Transformar e estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento econômico, da autoestima, da saúde, do bem-estar e do empoderamento de mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São objetivos do Programa Mulher em Foco - Empreender, Cuidar e Transformar:
I – promover a autonomia econômica e a geração de renda para mulheres em situação de vulnerabilidade;
II – incentivar a qualificação profissional e o empreendedorismo feminino;
III – contribuir para a valorização da mulher e o fortalecimento da autoestima;
IV – promover ações voltadas à saúde, ao bem-estar físico e emocional e ao autocuidado;
V – fomentar o desenvolvimento local por meio do protagonismo feminino.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I – a promoção de atendimentos e ações nas áreas de saúde, bem-estar e beleza, respeitadas as normas técnicas e sanitárias;
II – a realização de oficinas de capacitação profissional, empreendedorismo e educação financeira;
III – o apoio à formalização de mulheres empreendedoras, inclusive como Microempreendedoras Individuais – MEI, observada a legislação vigente;
IV – o incentivo à criação de vitrines virtuais, feiras, mostras e outros meios de divulgação de produtos e serviços desenvolvidos pelas participantes;
V – a articulação do programa com políticas públicas de assistência social, saúde, trabalho, desenvolvimento econômico e direitos da mulher.
Art. 4º A execução do Programa poderá ocorrer de forma integrada às políticas públicas municipais existentes, observada a autonomia administrativa do Poder Executivo, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com instituições públicas, privadas, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e profissionais habilitados para a implementação das ações previstas nesta Lei, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei não implicam criação de despesas obrigatórias, devendo sua execução observar o planejamento, a conveniência administrativa e as dotações orçamentárias disponíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 23 de junho de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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