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LEI Nº 10.135, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Institui o Projeto Municipal de Esporte, Lazer e Atividade Física Poços Ativa como política pública permanente no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Projeto Municipal de Esporte, Lazer e Atividade Física Poços Ativa, como política pública permanente no Município de Poços de Caldas, destinado a garantir o acesso gratuito, contínuo e de qualidade à prática esportiva, à atividade física e à recreação para toda a população.
Parágrafo único. O Projeto Poços Ativa constitui-se como política de Estado, de caráter permanente e universal, a ser mantido independentemente de gestão governamental.
Art. 2º São objetivos do Projeto Poços Ativa:
I - promover o acesso universal e gratuito à prática esportiva, à atividade física e ao lazer em todas as regiões do Município;
II - fomentar a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar da população por meio do esporte e da atividade física;
III - promover a inclusão social, a educação e a cidadania através do esporte;
IV - desenvolver a iniciação esportiva de crianças e adolescentes;
V - proporcionar atividades físicas adequadas a todas as faixas etárias e condições físicas;
VI - garantir o acesso de pessoas com deficiência às atividades esportivas e recreativas;
VII - identificar talentos esportivos para o alto rendimento;
VIII - fortalecer vínculos comunitários e familiares por meio de eventos e festivais esportivos;
IX - integrar o esporte às ações educacionais no contraturno escolar.
Art. 3º O Projeto Poços Ativa rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade do acesso;
II - gratuidade das atividades;
III - equidade e inclusão social;
IV - descentralização territorial;
V - qualidade técnica e segurança;
VI - transparência na gestão;
VII - participação comunitária;
VIII - integração intersetorial.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Projeto Poços Ativa contará com uma equipe técnica multidisciplinar destinada a oferecer suporte especializado às atividades desenvolvidas e ao atendimento dos participantes.
§ 1º A equipe multidisciplinar poderá ser composta por profissionais das áreas de Educação Física, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Enfermagem, Serviço Social e outros que se mostrarem necessários à execução das ações do Projeto.
§ 2º Caberá a essa equipe realizar o acompanhamento técnico dos participantes, avaliar condições físicas e de saúde, orientar sobre alimentação adequada e bem-estar e promover ações educativas relacionadas à prática esportiva e à qualidade de vida.
§ 3º A composição e as atribuições detalhadas da equipe multidisciplinar serão definidas em regulamento próprio.
Art. 5º O projeto instituído por essa Lei será executado em articulação permanente com o Programa Municipal da Juventude - PMJ, instituído pela Lei nº 7.568, de 27 de dezembro de 2001, bem como com os demais programas e políticas setoriais do Município voltados à infância, à adolescência, à juventude, à saúde, à assistência social, à educação e à pessoa idosa.
Art. 6º A execução do Projeto Poços Ativa observará a integração intersetorial entre as Secretarias Municipais competentes.
Art. 7º São públicos prioritários do Projeto Poços Ativa:
I - crianças e adolescentes em idade escolar;
II - pessoas idosas;
III - pessoas com deficiência;
IV – jovens e adultos;
V - população em situação de vulnerabilidade social;
VI - estudantes da rede pública de ensino em atividades de contraturno escolar.
Parágrafo único. O atendimento aos públicos prioritários não exclui a participação de outros cidadãos interessados, respeitada a capacidade de cada turma.
Art. 8º O Projeto Poços Ativa contempla:
I - aulas regulares e sistemáticas de modalidades esportivas;
II - atividades recreativas e de lazer;
III - festivais, eventos e competições comunitárias;
IV - atividades esportivas e recreativas integradas ao contraturno escolar;
V - distribuição de materiais esportivos quando necessário;
VI – desenvolvimento de equipes;
VII - transporte, quando aplicável, para participação em eventos esportivos;
VIII - acompanhamento técnico e educativo realizado pela equipe multidisciplinar, visando à promoção da saúde, prevenção de lesões, orientação nutricional, apoio psicológico e incentivo a hábitos de vida saudáveis.
CAPÍTULO III DAS METAS E INDICADORES
Art. 9º O Projeto Poços Ativa estabelecerá metas anuais de atendimento, na forma do regulamento.
§ 1º As metas serão progressivas, a fim de ampliar gradualmente a cobertura territorial e o número de beneficiários.
§ 2º Será mantido sistema de monitoramento e avaliação do Projeto, com indicadores que permitam aferir o número de beneficiários atendidos, a qualidade das atividades oferecidas e os impactos sociais alcançados.
CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O órgão municipal responsável pela execução e fiscalização do projeto publicará, periodicamente, no sítio eletrônico oficial:
I - o número de beneficiários atendidos;
II - as modalidades oferecidas e os locais de atendimento;
III - os investimentos realizados;
IV - os eventos e competições realizados;
V - os resultados alcançados pelos atletas e equipes apoiados.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, já consignadas na Lei Orçamentária Anual, bem como por meio de recursos provenientes de convênios com outras esferas de governo e de outras fontes permitidas pela legislação de regência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 23 de junho de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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