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LEI Nº 10.136, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a caracterização de infração administrativa pelo abandono de animais, por período prolongado, em imóveis particulares no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a caracterização de infração administrativa pelo abandono de animais, por período prolongado, em imóveis particulares no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Art. 2º Constitui infração administrativa deixar animais domésticos ou domesticados desacompanhados em imóveis particulares, na ausência de seus responsáveis, por período superior a 36 (trinta e seis) horas, sem a garantia de supervisão e de cuidados adequados.
§1º A infração prevista no caput deste artigo sujeita o responsável à penalidade de multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFM, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis, administrativas ou penais cabíveis previstas na legislação federal ou estadual.
§2º Em caso de reincidência, a multa prevista no §1º deste artigoserá aplicada em dobro.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a animais mantidos em residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou em quaisquer outros espaços privados situados no território do Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto aos procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 26 de junho de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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