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LEI Nº 10.138, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Selo Escola Protetora.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Selo Escola Protetora, destinado a reconhecer e incentivar escolas públicas e privadas a adotarem políticas efetivas de prevenção e combate à violência sexual e demais formas de abuso contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Poderão receber o Selo Escola Protetora as escolas públicas e privadas que implementarem as seguintes ações:
I – promoção de educação, orientação e conscientização sobre a prevenção e o combate violência sexual e abusos contra crianças e adolescentes, por meio de:
a) realização de palestras, workshops e campanhas de esclarecimento, envolvendo alunos, profissionais da educação e famílias;
b) elaboração e distribuição de materiais educativos adequados às diferentes faixas etárias;
c) programas regulares de capacitação para professores, equipe técnica e demais funcionários da escola;
Il - implementação de campanhas permanentes de conscientização junto à comunidade escolar, visando alertar sobre a importância da proteção das crianças e adolescentes, identificando sinais de abuso e incentivando a denúncia de situações suspeitas;
Ill - desenvolvimento de programas de educação sexual, alinhados à faixa etária dos alunos, para promover o conhecimento sobre o corpo, limites pessoais, consentimento e direitos;
IV - realização de oficinas, atividades culturais, esportivas, musicais e teatrais que estimulem a convivência saudável, o entrosamento e o acolhimento das crianças e adolescentes fortalecendo o ambiente escolar como espaço seguro e acolhedor;
V - adoção de ações de conscientização e treinamento de segurança, abrangendo a prevenção de atentados, acidentes e situações de risco, com a participação de alunos professores e familiares.
Art. 3º O Selo Escola Protetora será concedido como reconhecimento público às ações desenvolvidas pelas pessoas jurídicas que contribuírem para prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O Selo Escola Protetora deverá ser emitido pelos órgãos competentes com validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.
Art.4° Os detentores do Selo Escola Protetora poderão dele usufruir para fins de propaganda e divulgação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 1º de julho de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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