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LEI Nº 10.139, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Municipal Artesanato Vivo e estabelece diretrizes para a valorização, profissionalização e fomento do artesanato no Município de Poços de Caldas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Programa Municipal Artesanato Vivo, com a finalidade de valorizar, profissionalizar e fomentar o artesanato local como instrumento de inclusão produtiva, preservação cultural, formação empreendedora e promoção do desenvolvimento humano e econômico.
Art. 2º São objetivos do Programa Artesanato Vivo:
I - valorizar o artesanato como expressão cultural, histórica e identitária do Município;
II - estimular a geração de trabalho, renda e inclusão produtiva por meio da atividade artesanal;
III - incentivar a formação empreendedora e a economia criativa;
IV - promover o desenvolvimento humano, social e econômico dos artesãos;
V - fortalecer o artesanato como atividade sustentável e integrada às políticas públicas municipais.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa Artesanato Vivo:
I - a promoção de ações de capacitação e qualificação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e atividades educativas;
II - o incentivo à realização de oficinas de artesanato destinadas a crianças, adultos e pessoa idosa, em parceria com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil;
III - o estímulo à economia criativa, ao cooperativismo e ao associativismo artesanal, respeitada a legislação vigente;
IV - a integração, o intercâmbio e o apoio institucional à realização de feiras, exposições, eventos e mostras artesanais;
V - a articulação do artesanato com políticas públicas de cultura, educação, assistência social, turismo e desenvolvimento econômico.
Art. 4º A execução do Programa Artesanato Vivo poderá ocorrer por meio de ações integradas do Poder Público Municipal, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, para fins de implementação do Programa, firmar parcerias e cooperações com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais interessados, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 1º de julho de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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