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LEI Nº 10.148, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza, no âmbito do Programa Avança Poços, a concessão de benefícios fiscais para expansão da empresa Danone Ltda. no Distrito Industrial.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza, no âmbito da Lei nº 8.602, de 22 de outubro de 2009, que institui o Programa Avança Poços e dá outras providências, a concessão de benefícios fiscais para expansão da empresa Danone Ltda. no Distrito Industrial.
Art. 2º Fica autorizada, atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a concessão dos seguintes benefícios fiscais à empresa Danone Ltda:
I - isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) diretamente à empresa solicitante, durante a construção da unidade fabril;
II - isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente em função do exercício da propriedade da área e respectivas edificações, tanto dos lotes 9 e 10 da quadra 10, quanto dos lotes 1 a 8 da quadra 10 de que trata a Lei n. 9.004, de 18 de julho de 2014, quando aplicável, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da transferência da respectiva escritura dos lotes 9 e 10 da quadra 10;
III - isenção de 100% (cem por cento) das taxas municipais, com exceção das taxas de água e esgoto, incidentes em função do exercício da propriedade da área e respectivas edificações, quando aplicável, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da transferência da respectiva escritura.
Art. 3º A empresa beneficiária assume as obrigações estabelecidas no art. 14 da Lei n.º 8.602 de 2009, que constarão na respectiva escritura pública, além das seguintes:
I – manutenção de, no mínimo, 140 (cento e quarenta) empregos diretos, devendo a empresa entregar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, anualmente, até 30 de março, cópia dos dados do eSocial ou instrumento equivalente;
II – doação anual ao Município de Poços de Caldas, em dinheiro, pelo prazo de dez anos contados da transferência da escritura pública dos lotes 9 e 10 da quadra 10, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante depósito em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal de Fazenda, até 30 de junho de cada ano, destinados às áreas de saúde, educação, esporte ou assistência social, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 8.602, de 22 de outubro de 2009;
III – doação anual à Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo de 10 (dez) anos, de produtos de fabricação da empresa, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anuais, considerado o valor de custo de produção, conforme relação específica de itens, entregues mediante termo de doação, vedada a substituição por bens diversos dos especificados;
IV – prestar contas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho dos encargos de que trata esta Lei.
§ 1º É vedada a substituição da prestação pecuniária prevista no inciso II por bens móveis, prestação de serviços, execução de obras ou qualquer outra forma de dação em pagamento.
§ 2º Os valores depositados serão aplicados pela Administração Municipal mediante os procedimentos licitatórios cabíveis, na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º A doação de produtos prevista no inciso III não poderá ser convertida em pecúnia nem servir de abatimento da prestação prevista no inciso II.
§ 4º Eventuais alterações nas obrigações estabelecidas nesta Lei somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização legislativa.
§ 5º O descumprimento das obrigações acarretará resolução do contrato e reversão dos imóveis alienados, sem direito a indenização, resguardado o direito da Fazenda Municipal ao ressarcimento de perdas e danos.
§ 6º Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados mediante processo administrativo próprio.
§ 7º A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará à Câmara Municipal, anualmente, o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º Por ocasião da concessão da isenção fiscal a que se refere o art. 2º desta Lei, deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho encaminhar à Câmara Municipal toda a documentação elencada no art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101 de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 5 de agosto de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 05 de agosto de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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