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Lei Ordinária n° 10.150 de 2026


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LEI Nº 10.150, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a Exposição de Arte de Rua de Poços de Caldas - Expo-Arte de Rua.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Exposição de Arte de Rua - Expo-Arte de Rua, no âmbito do Município de Poços de Caldas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - artista plástico: profissional que se dedica às artes plásticas, atuando na criação de obras de caráter estético, expressivo e visual, por meio de diversas técnicas e materiais, cujo trabalho pode envolver manifestações eruditas ou populares, abrangendo áreas como pintura, escultura, desenho, gravura a partir de matriz original, fotografia artística, modelagem, cerâmica, entre outras formas de expressão;

II - artesão: profissional que se dedica ao artesanato, criando objetos utilitários ou decorativos por meio de técnicas manuais ou com o auxílio de ferramentas simples, cujo trabalho é caracterizado pela produção não industrial, sendo feito de forma individual ou em pequena escala, preservando saberes tradicionais ou por meio do desenvolvimento de técnicas autorais, transformando matérias-primas em peças únicas, que carregam identidade cultural, criatividade e valor simbólico, sendo um importante agente na preservação e valorização das culturas locais;

III - produtor artesanal de alimentos: profissional que se dedica à elaboração de alimentos de forma manual ou com o uso de equipamentos simples, atuando diretamente em todas as etapas do processo produtivo, cujo trabalho é realizado em pequena escala, sem a utilização de processos industriais automatizados, o que garante maior controle e cuidado na produção, preservando características tradicionais ou regionais e por meio da utilização de ingredientes naturais e técnicas próprias, muitas vezes baseadas em receitas familiares ou transmitidas oralmente, o que confere aos alimentos um caráter autêntico, culturalmente enraizado e de alta qualidade;

IV - produção artesanal ou manual: de pequena escala, as atividades de transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam outras peças originais decorrentes da criatividade do seu autor, bem como a reprodução de peças semelhantes através de moldes artesanais;

V - expositor visitante: artista plástico, artesão ou produtor de alimentos artesanais aprovado por meio de edital público e análise de trabalhos, realizada pela Comissão Técnico-Consultiva, ao qual será destinado espaço de exposição em datas previamente agendadas, conforme disponibilidade;

VI - expositor fixo: artista plástico, artesão ou produtor de alimentos artesanais já aprovado anteriormente por meio de edital público, após período mínimo de seis meses expondo como visitante, selecionado pela Comissão Técnico-Consultiva por meio de processo estabelecido em edital específico, ao qual será destinado espaço de exposição previamente definido;

VII - expositor convidado: artista plástico ou artesão oriundo de outros municípios, selecionado por meio de processo de inscrição e análise de trabalhos realizado pela Comissão Técnico-Consultiva, ao qual será destinado espaço de exposição por um final de semana a cada bimestre, podendo o período ser alterado mediante autorização expressa da referida comissão, respeitando-se sempre a disponibilidade de agenda.

§ 1º As condições para inscrição, análise e avaliação serão estabelecidas em Regimento Interno elaborado pela Comissão Técnico-Consultiva e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura por meio de Portaria.

§ 2º Somente poderão expor e comercializar suas obras os expositores que atenderem às normas previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Expo-Arte de Rua tem como objetivos:

I - proporcionar aos munícipes e visitantes espaço adequado para a exposição e comercialização de trabalhos de artistas plásticos, artesãos e produtores de alimentos artesanais;

II - promover a integração cultural, social e turística da cidade;

III - valorizar a identidade local, garantindo que os produtos expostos sejam de autoria própria e produzidos manualmente;

IV - divulgar e valorizar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalho manual e individual, com reconhecido valor artístico;

V - valorizar e fortalecer as expressões artísticas e culturais no âmbito do Município de Poços de Caldas;

VI - criar condições para que artistas plásticos, artesãos e produtores artesanais de alimentos, não estabelecidos comercialmente, residentes e domiciliados no Município de Poços de Caldas há, no mínimo, 1 (um) ano, possam expor e comercializar suas obras e produções;

VII - fomentar o intercâmbio cultural com artistas, artesãos e produtores artesanais de alimentos de outros municípios.

Parágrafo único. Para o cumprimento do objetivo previsto no inciso VII deste artigo, será autorizada a participação de artistas de outras localidades, mediante requerimento formal direcionado à Comissão Técnico-Consultiva, observadas as normas estabelecidas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS, MODALIDADES E FUNCIONAMENTO DA FEIRA

Art. 4º As vagas serão unificadas em 77 (setenta e sete), sendo:

I - 64 (sessenta e quatro) fixas e 5 (cinco) para visitantes nas categorias artesanato e artes plásticas;

II - 5 (cinco) para a categoria produtos artesanais alimentícios;

III - 3 (três) destinadas a expositores indicados pela Secretaria Municipal de Promoção Social, após parecer favorável da Comissão Técnico-Consultiva.

§ 1º As tendas da feira deverão ser na cor branca, com dimensão de 3m x 3m (três metros por três metros).

§ 2º As vagas estendidas serão destinadas, preferencialmente, a expositores de artes plásticas que necessitem de maior espaço para exposição, podendo utilizar 1,5m (um vírgula cinco metros) adicional em cada um dos espaços laterais da tenda.

Art. 5º A Expo-Arte de Rua funcionará ao redor do prédio das Thermas Antônio Carlos, nos seguintes espaços:

I - espaço localizado atrás do prédio das Thermas Antônio Carlos;

II - Jardim Dr. Elisiário Junqueira, localizado defronte à entrada principal das Thermas Antônio Carlos.

Art. 6º A Expo-Arte de Rua funcionará nos seguintes dias e horários:

I - sábados, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas;

II - domingos, das 8 (oito) às 13 (treze) horas;

III - feriados nacionais e municipais prolongados, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas;

IV - período que compreende todo o Carnaval (sábado à terça-feira), das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas;

V - às sextas-feiras de julho, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.

Art. 7º Não será utilizada para exposição, em hipótese alguma, a lateral das Thermas Antônio Carlos que confronta com a rua Junqueiras.

Art. 8º Os alimentos artesanais a serem comercializados deverão estar adequadamente acondicionados e conservados, garantindo-se a qualidade e as condições sanitárias adequadas ao consumo, seguindo as regras sanitárias e mantendo os processos tradicionais, com identidade cultural e regional.

§ 1º Os alimentos comercializados na feira deverão ser produzidos artesanalmente e exclusivamente no município de Poços de Caldas.

§ 2º É vedada a preparação de alimentos durante o período de realização da feira, devendo todos os produtos alimentícios ser apresentados já embalados e prontos para a venda.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO TÉCNICO-CONSULTIVA

Art. 9º A Comissão Técnico-Consultiva tem a função de assessorar a Secretaria Municipal de Cultura nas questões relacionadas à Expo-Arte de Rua, por meio de orientações, consultorias, diligências e proposição de medidas e ações que visem à promoção e divulgação das obras e dos valores culturais do Município, competindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento das disposições desta Lei e pelo bom funcionamento da Feira.

Art. 10. A Comissão Técnico-Consultiva será composta por 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos:

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, indicados pelo Secretário Municipal de Cultura;

II - 3 (três) representantes dos expositores fixos do setor de artes plásticas, eleitos por votação dentre seus pares;

III - 3 (três) representantes dos expositores fixos do setor de artesanato ou do setor de alimentação artesanal, eleitos por votação dentre seus pares.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão Técnico-Consultiva será de 4 (quatro) anos, iniciando-se no segundo ano do mandato do Prefeito Municipal, permitida a recondução.

§ 2º O exercício do cargo não conferirá qualquer remuneração aos seus titulares.

Art. 11. Para diligenciar quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei, a Comissão Técnico-Consultiva exigirá dos expositores os documentos definidos em Regimento Interno.

Parágrafo único. A Comissão Técnico-Consultiva realizará a análise dos dados constantes na ficha de inscrição e da amostragem de trabalhos dos candidatos.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização da Expo-Arte de Rua será atribuída a um fiscal capacitado para distinguir produtos artesanais de industriais e regulamentada em conformidade com as disposições da Lei Municipal n. 9.166, de 28 de dezembro de 2016 - Código de Posturas Municipais.

Art. 13. Em caso de dúvida quanto à autenticidade e ao caráter manual dos produtos, caberá à Comissão Técnico-Consultiva realizar visita ao local de confecção para atestar a veracidade das informações.

Art. 14. No que tange às artes plásticas, o artesanato e a produção de alimento artesanal, havendo dúvida sobre a autenticidade do produto, o Município designará um especialista para realizar análise técnica, incluindo, se necessário, visita ao local de trabalho.

Art. 15. Ao constatar a comercialização de produto industrializado, o expositor será autuado formalmente pela Comissão Técnico-Consultiva, perdendo sua vaga em caso de reincidência.

Art. 16. Fica terminantemente proibida:

I - a permanência de ambulantes de qualquer natureza na área destinada à Expo-Arte de Rua;

II - a participação, como expositor, de artista plástico ou artesão residente em outras localidades, exceto nos casos previstos no art. 2º, inciso VII, desta Lei;

III - a participação de expositores que integrem, simultaneamente, outras feiras fixas do município de Poços de Caldas.

Art. 17. Cada artista plástico ou artesão será diretamente responsável pelos danos causados ao jardim, gramado e às instalações destinadas à exposição, devendo zelar pelo bom estado, higiene e conservação do local.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Cultura, ouvida, previamente, a Comissão Técnico-Consultiva.

Art. 19. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados a Lei nº 8.750, de 12 de abril de 2011 e o Decreto nº 13.912, de 8 de fevereiro de 2022.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 6 de agosto de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Atos decorrentes:
São alterados, regulamentados, relacionados ou revogados por este.
Revoga Expressamente

Publicado(a) em: 06 de agosto de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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