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LEI Nº 10.159, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política Pública Remédio para Todos, destinada a garantir a retirada de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME em farmácias da rede privada, nos casos de indisponibilidade temporária nas unidades da rede pública municipal de saúde.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Pública Remédio para Todos, destinada a garantir a retirada de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME em farmácias da rede privada, nos casos de indisponibilidade temporária nas unidades da rede pública municipal de saúde.
Art. 2º Para a consecução do objeto desta Lei, serão realizadas as seguintes ações:
I - tornar público os locais de fornecimento de medicamentos;
II - disponibilizar, nas unidades públicas, as listas de locais que forneçam os medicamentos em caso de indisponibilidade nas farmácias do Município;
III - monitorar constantemente os estoques;
IV - possibilitar o contato através de canais digitais, com objetivo de ampliar o acesso à população;
V - outros meios administrativos compatíveis com a legislação federal e municipal aplicável.
Art. 3º A forma de habilitação das farmácias interessadas, bem como os critérios técnicos, operacionais, de controle, fiscalização, mecanismos de controle, auditorias e eventual ressarcimento, poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei deverá estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de cada ano, observadas as dotações orçamentárias e os critérios de execução estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º O fornecimento dos medicamentos pelas farmácias credenciadas deverá observar procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente, sendo autorizada a aquisição junto à farmácia vencedora do certame.
Art. 5º A autorização para retirada de medicamentos em farmácias da rede privada somente será emitida mediante declaração formal expedida por farmacêutico responsável da rede municipal de saúde ou pela Farmácia Municipal, atestando a indisponibilidade temporária do medicamento na rede pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 2 de setembro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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