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Lei Ordinária n° 10.159 de 2026


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LEI Nº 10.159, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Pública Remédio para Todos, destinada a garantir a retirada de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME em farmácias da rede privada, nos casos de indisponibilidade temporária nas unidades da rede pública municipal de saúde.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Pública Remédio para Todos, destinada a garantir a retirada de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME em farmácias da rede privada, nos casos de indisponibilidade temporária nas unidades da rede pública municipal de saúde.

Art. 2º Para a consecução do objeto desta Lei, serão realizadas as seguintes ações:

I - tornar público os locais de fornecimento de medicamentos;

II - disponibilizar, nas unidades públicas, as listas de locais que forneçam os medicamentos em caso de indisponibilidade nas farmácias do Município;

III - monitorar constantemente os estoques;

IV - possibilitar o contato através de canais digitais, com objetivo de ampliar o acesso à população;

V - outros meios administrativos compatíveis com a legislação federal e municipal aplicável.

Art. 3º A forma de habilitação das farmácias interessadas, bem como os critérios técnicos, operacionais, de controle, fiscalização, mecanismos de controle, auditorias e eventual ressarcimento, poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei deverá estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de cada ano, observadas as dotações orçamentárias e os critérios de execução estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º O fornecimento dos medicamentos pelas farmácias credenciadas deverá observar procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente, sendo autorizada a aquisição junto à farmácia vencedora do certame.

Art. 5º A autorização para retirada de medicamentos em farmácias da rede privada somente será emitida mediante declaração formal expedida por farmacêutico responsável da rede municipal de saúde ou pela Farmácia Municipal, atestando a indisponibilidade temporária do medicamento na rede pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 2 de setembro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 02 de setembro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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