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LEI Nº 10.163, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a reserva de vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo com até 2 (dois) anos, nos estacionamentos em áreas públicas e estacionamentos privados de uso coletivo, na cidade de Poços de Caldas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo com até 2 (dois) anos, nos estacionamentos em áreas públicas e estacionamentos privados de uso coletivo na cidade de Poços de Caldas.
§ 1º Estacionamentos privados de uso coletivo são os mantidos por shopping centers, centros comerciais, supermercados e hipermercados.
§ 2º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em percentual mínimo de 2% (dois por cento), conforme estipulado pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e pela Resolução CONTRAN n. 965, de 17 de maio de 2022, devidamente sinalizada e com especificações técnicas de desenho e traçado, de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 3º A utilização das vagas será feita mediante utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos advertência.
§1º Em caso de reincidência, haverá multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFMs – Unidades Fiscais do Município, enquanto perdurar a infração.
§2º O valor da multa de que trata o §1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação da UFM.
Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam ao sistema de estacionamento rotativo pago denominado Zona Azul, instituído pela Lei Municipal nº 9.027, de 9 de março de 2015 e regulamentado pela Lei Municipal nº 9.068, de 21 de agosto de 2015, cujas vagas preferenciais permanecem regidas pela legislação específica da concessão e pela legislação federal aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 24 de setembro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 24 de setembro de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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