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LEI Nº 10.169, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o uso do Cordão AVC Estrela como instrumento auxiliar de identificação e orientação para pessoas com sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), no Município de Poços de Caldas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso do Cordão AVC Estrela como instrumento auxiliar de identificação e orientação para pessoas com sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), no Município de Poços de Caldas.
Art. 2º Para os efeitos e aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - sequelas decorrentes de AVC: as restrições de natureza motora, física, cognitiva, neurológica, sensorial ou na capacidade de comunicação desenvolvidas após um Acidente Vascular Cerebral, isquêmico ou hemorrágico, cujos impactos na dinâmica diária nem sempre são aparentes de forma imediata;
II - Cordão AVC Estrela: acessório confeccionado em fita estreita de tecido ou material similar, na cor azul, estampado com padronagem de estrelas, ao qual poderá ser acoplado um crachá de identificação com dados informativos de relevância médica ou pessoal, conforme critério do usuário ou de seus responsáveis legais.
Art. 3º A utilização do Cordão AVC Estrela possui natureza puramente eletiva e voluntária, sendo de livre escolha das pessoas com sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), bem como de seus respectivos acompanhantes ou assistentes diretos.
Parágrafo único. O porte do acessório não substitui a necessidade de exibição de laudo médico ou documento comprobatório da condição quando legalmente exigido pelas autoridades ou estabelecimentos vigentes, tampouco restringe ou condiciona o exercício de quaisquer direitos já garantidos por lei.
Art. 4º O uso do instrumento instituído por esta Lei visa alcançar as seguintes finalidades:
I - otimizar o reconhecimento social e o suporte adequado aos cidadãos acometidos por sequelas de AVC;
II - ampliar a conscientização da coletividade a respeito das barreiras cotidianas enfrentadas por indivíduos com limitações de caráter não evidente;
III - mitigar episódios de constrangimento, discriminação, intolerância ou incompreensão em espaços públicos e privados;
IV - fomentar o acolhimento digno, humanizado e o atendimento prioritário sempre que a situação assim exigir;
V - incentivar práticas de acessibilidade e inserção social plena para pessoas com restrições neurológicas.
Art. 5º São diretrizes para as ações de difusão e conscientização sobre o uso do instrumento de que trata esta Lei:
I - o esclarecimento público permanente acerca das limitações invisíveis e sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC);
II - a ampla divulgação do propósito, do significado e da correta identificação do Cordão AVC Estrela;
III - o estímulo à empatia, ao respeito e à inserção social plena das pessoas acometidas por restrições de natureza neurológica.
Art. 6º Os estabelecimentos da rede pública e privada local deverão orientar seus colaboradores, prepostos e equipes de atendimento quanto ao significado do Cordão AVC Estrela e dos procedimentos recomendados para mitigar as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 8 de outubro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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