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LEI Nº 10.172, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Banco Municipal de Empregos para Mulheres, no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Banco Municipal de Empregos para Mulheres no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Art. 2º O Banco Municipal de Empregos para Mulheres, coordenado pela Secretaria competente, tem a finalidade de promover a inserção e reinserção de mulheres no mercado de trabalho, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, vítimas de violência doméstica, mães solo ou em situação de desemprego prolongado.
Art. 3º São objetivos do Banco Municipal de Empregos para Mulheres:
I – realizar o cadastro de mulheres interessadas em ingressar ou retornar ao mercado de trabalho;
II – mapear oportunidades de emprego disponíveis no Município e região;
III – promover articulação com empresas privadas, cooperativas e instituições públicas para oferta de vagas;
IV – ofertar orientação profissional, oficinas de capacitação, elaboração de currículos e preparo para entrevistas;
V – priorizar o atendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade, violência doméstica ou chefes de família monoparentais.
Art. 4º O cadastro no programa será voluntário, mediante apresentação de documentos pessoais e, quando aplicável, laudos, encaminhamentos ou declarações que atestem a situação de vulnerabilidade ou violência.
Art. 5º Poderão ser firmados convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades da sociedade civil, órgãos públicos, Sistema S – SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SESI (Serviço Social da Indústria), SENAC (serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), SESC (Serviço Social do Comércio), SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo), SEST (Serviço Social do Transporte), SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) e SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), universidades, associações comerciais e empresas, para viabilizar cursos, capacitações e a inserção das candidatas no mercado de trabalho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 14 de outubro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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