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LEI N. 9.830, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Altera dispositivos da Lei nº 9.691, de 17 abril de 2023, para alterar a denominação de “Habite-se Especial de Obras Públicas” para “Certidão de Conformidade de Obra Pública”.
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 81, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.691, de 17 abril de 2023, para alterar a denominação de “Habite-se Especial de Obras Públicas” para “Certidão de Conformidade de Obra Pública”.
Art. 2º A ementa da Lei n. 9.691 de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Proíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui a Certidão de Conformidade de Obra Pública e dá outras providências”. (NR)
Art. 3º. A Lei nº 9.691 de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“..........................................…
Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui a Certidão de Conformidade de Obra Pública e dá outras providências.
………………………………..
Art. 3º Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia da “Certidão de Conformidade de Obra Pública”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação à saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
.……………………………...
§2º A expedição da “Certidão de Conformidade de Obra Pública” será de competência do Município, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade.
………………………………..
Art. 4º A “Certidão de Conformidade de Obra Pública” instituída nesta Lei, comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados para o fim de garantia plena do interesse público.
…………………………………
Art. 6° Caso por qualquer razão ou motivo seja consumada a inauguração oficial da obra pública sem o atendimento da exigência do § 1º do art. 3° desta Lei, é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação da “Certidão de Conformidade de Obra Pública”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
……………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Poços de Caldas, 6 de março de 2024.
VEREADOR DOUGLAS EDUARDO DE SOUZA
Presidente
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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