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Lei Ordinária n° 9.830 de 2024


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Texto

LEI N. 9.830, DE 6 DE MARÇO DE 2024

Altera dispositivos da Lei nº 9.691, de 17 abril de 2023, para alterar a denominação de “Habite-se Especial de Obras Públicas” para “Certidão de Conformidade de Obra Pública”.

O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 81, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.691, de 17 abril de 2023, para alterar a denominação de “Habite-se Especial de Obras Públicas” para “Certidão de Conformidade de Obra Pública”.

Art. 2º A ementa da Lei n. 9.691 de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Proíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui a Certidão de Conformidade de Obra Pública e dá outras providências”. (NR)

Art. 3º. A Lei nº 9.691 de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“..........................................…

Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui a Certidão de Conformidade de Obra Pública e dá outras providências.

………………………………..

Art. 3º Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia da “Certidão de Conformidade de Obra Pública”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação à saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.

.……………………………...

§2º A expedição da “Certidão de Conformidade de Obra Pública” será de competência do Município, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade.

………………………………..

Art. 4º A “Certidão de Conformidade de Obra Pública” instituída nesta Lei, comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados para o fim de garantia plena do interesse público.

…………………………………

Art. 6° Caso por qualquer razão ou motivo seja consumada a inauguração oficial da obra pública sem o atendimento da exigência do § 1º do art. 3° desta Lei, é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação da “Certidão de Conformidade de Obra Pública”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.

……………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Poços de Caldas, 6 de março de 2024.

VEREADOR DOUGLAS EDUARDO DE SOUZA

Presidente

Publicado(a) em: 06 de março de 2024

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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