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LEI N. 9.885, DE 17 DE JULHO DE 2024
Determina a disponibilização obrigatória do Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) em placas de obras públicas executadas pela Administração Direta e Indireta ou por empresas terceirizadas.
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 81, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a disponibilização obrigatória do código de barras bidimensional Quick Response (QR Code) em placas de obras públicas executadas pela Administração Direta e Indireta ou por empresas terceirizadas.
Art. 2º O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis.
Parágrafo único. Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:
I – identificação da obra ou nome do espaço;
II - população atendida;
III – serviços que serão prestados;
IV - valor licitado previsto;
V - valor já gasto;
VI - empresa(s) executante(s), com informações completas e o serviço que cada uma executará;
VII - design arquitetônico em formato 3D;
VIII - data da ordem de serviço;
IX - data de previsão da conclusão da obra e a data da possível inauguração;
X - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;
XI - eventuais aditivos contratuais com detalhes.
Art. 3º Qualquer divulgação da obra pública por veículo de comunicação audiovisual, inclusive em redes sociais, seja ela anterior à execução ou durante a construção, deverá conter o QR Code no canto inferior da tela, facilitandose o acesso as informações desta obra conforme estabelece o artigo 2º.
Art. 4º A divulgação após a conclusão da obra deverá obedecer ao previsto nos artigos anteriores, com a inclusão do QR Code para que a população tenha acesso às informações pretéritas da obra.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Poços de Caldas, 17 de julho de 2024.
VEREADOR DOUGLAS EDUARDO DE SOUZA
Presidente
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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