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LEI N. 9.886, DE 17 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Cãoterapia, que visa propiciar atendimento a adultos e crianças com auxílio de cães devidamente adestrados como instrumento facilitador de abordagem e de estabelecimento de terapias, contribuindo nos processos psicoterapêuticos, de socialização, de tratamentos de pacientes e no que couber.
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 81, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cãoterapia que visa propiciar atendimento a adultos e crianças com auxílio de cães devidamente adestrados como instrumento facilitador de abordagem e de estabelecimento de terapias, contribuindo nos processos psicoterapêuticos, de socialização, de tratamentos de pacientes e no que couber.
Parágrafo único. O programa que trata o caput buscará dar tratamento aos munícipes assistidos pela rede pública municipal nos âmbitos da Saúde, Educação e Assistência Social, promovendo o bem-estar geral.
Art. 2º Este programa tem como objetivos:
I - na Saúde: humanizar o ambiente hospitalar contribuindo para o conforto e a recuperação dos pacientes;
II - na Educação:
a) cognitivo: motivar o processo de ensino/aprendizagem;
b) físico: estimular o contato físico, as atividades lúdicas e a interação social;
c) psíquico: auxiliar no processo de inclusão, socialização e na expressão de afeto e respeito;
III - na Assistência Social: proporcionar o desenvolvimento das habilidades sociais, responsabilidade e autonomia;
IV - para os animais:
a) amenizar a solidão e traumas dos animais resgatados de denúncias de maus-tratos, atropelamentos e outras situações emergenciais, oferecendo-lhes uma oportunidade de reabilitação e socialização;
b) aumentar a visibilidade dos animais para fomentar a adoção consciente e responsável.
Art. 3º A participação dos animais em atividades no âmbito das instituições públicas municipais está sujeita às seguintes condições:
I – os cães a serem utilizados na atividade devem apresentar aptidão para o trabalho de facilitação terapêutica, apresentando características adequadas como índole pacífica e temperamento equilibrado, domesticado e estarem em perfeito estado de saúde;
II – apresentar anuência expressa do profissional responsável pelo atendimento do usuário.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Poços de Caldas, 17 de julho de 2024.
VEREADOR DOUGLAS EDUARDO DE SOUZA
Presidente
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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