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LEI N. 9.902, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da análise de água das unidades de Saúde, Secretarias e repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 81, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da realização e publicação da análise de água realizada nos prédios e repartições da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Poços de Caldas.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada bimestralmente no sítio oficial do Município na internet e impresso em quadros de avisos pré-fixados nos prédios e repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Poços de Caldas.
Art. 2º No momento em que for coletada a amostra para análise da qualidade da água, deverá ser preenchida e entregue à direção ou coordenação do órgão, Secretaria, pasta ou unidade em questão, uma lista de checagem a ser criada pelo Município sobre as condições do reservatório de água e do local onde está localizado.
Parágrafo único. Em caso de não conformidade de algum dos itens elencados na lista de checagem, o Poder Executivo deverá resolver o problema de forma imediata.
Art. 3º As disposições referentes às escolas e aos Centros de Educação Infantil municipais serão disciplinadas nos termos da Lei Municipal n° 9.411, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Poços de Caldas, 19 de setembro de 2024.
VEREADOR DOUGLAS EDUARDO DE SOUZA
Presidente
Publicado(a) em: 19 de setembro de 2024
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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