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LEI N. 9.918, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a cota obrigatória de 10% (dez por cento) aos povos tradicionais nos editais para projetos culturais e artísticos da cidade.
O Vice-presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 172, § 4º da Resolução n. 854, de 17 de dezembro de 2020 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cota obrigatória de 10% (dez por cento) aos povos tradicionais nos editais para projetos culturais e artísticos da cidade.
Parágrafo único. Entende-se como povos tradicionais para fins desta Lei, grupos culturalmente diferenciados e que se reconheçam como tais, que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 2º Torna-se obrigatória a assessoria, por parte do Município, aos povos tradicionais que apresentem projetos artísticos e culturais.
I - a assessoria poderá ser feita por todo e qualquer funcionário designado pela própria Secretaria Municipal de Cultura;
II - a assessoria terá como objetivo auxiliar os candidatos dos povos tradicionais a adequarem os seus projetos às diretrizes dos editais lançados.
Art. 3° Os povos tradicionais poderão, caso desejem, concorrer pelas vagas de ampla concorrência nos editais do Município.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Poços de Caldas, 16 de outubro de 2024.
VEREADOR RICARDO SABINO DOS SANTOS
Vice-presidente
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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