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LEI Nº 9.998 /
“AUTORIZA NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANÇA POÇOS, DOAÇÃO DE LOTE DE TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA VIRIDION RARE EARTH TECHNOLOGIES LTDA. NO DISTRITO INDUSTRIAL.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza, no âmbito da Lei nº 8.602, de 22 de outubro de 2009, que institui o Programa Avança Poços e dá outras providências, a doação de lote de terreno para implantação da empresa Viridion Rare Earth Technologies Ltda. no Distrito Industrial, nos termos do Protocolo de Intenções firmado em 27 de março de 2025.
Art. 2º Fica desafetado do domínio público, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, o lote 7 da quadra 6, localizado no Distrito Industrial, identificado nos documentos que integram o Projeto de Lei Executivo nº 6/2025, avaliado por R$ 1.039.030,58 (um milhão, trinta e nove mil, trinta reais e cinquenta e oito centavos), que perfaz 2.071,35 m² (dois mil e setenta e um vírgula trinta e cinco metros quadrados), e apresenta as seguintes medidas e confrontações:
I - 26,18 metros de frente para a rua 4;
II - 78,39 metros de um lado, confrontando com o lote nº 6;
III - 85,82 metros do outro lado, confrontando com o lote nº 8;
IV - 25,00 metros nos fundos, confrontando com o lote nº 4.
Art. 3º Fica o Município autorizado a doar à empresa Viridion Rare Earth Technologies Ltda. o lote descrito no art. 2º desta Lei, atendidas as disposições da legislação pertinente.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput deste artigo destina-se à implantação de unidade da empresa no Distrito Industrial desta cidade, voltada ao beneficiamento de minérios e industrialização.
Art. 4° A empresa donatária assume as obrigações estabelecidas na Lei nº 8.602 de 2009, em seu art. 14, que constarão na respectiva escritura pública e as seguintes:
I - geração de 26 (vinte e seis) empregos diretos com a instalação da unidade em sua fase 1 e mais 22 (vinte e dois) na fase 2, devendo a empresa donatária entregar na SMDEI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação anualmente, até o dia 30 de março, cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
II - doação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Município de Poços de Caldas, em conformidade com o disposto no protocolo de intenções firmado;
III - prestação de contas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação dos encargos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas na escritura pública e no protocolo de intenções levará às penalidades de resolução do contrato, reversão do imóvel alienado pelo Município sem direito à indenização, resguardado o direito de mover a pertinente ação para ressarcimento de perdas e danos por parte da Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º A doação de que trata esta Lei será automaticamente revogada, revertendo o imóvel com todas as suas benfeitorias ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou de retenção por benfeitorias, no caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 14 da Lei nº 8.602 de 2009 e no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Constará obrigatoriamente na escritura de doação a cláusula de reversão do imóvel, acessões e benfeitorias, nomeadamente as de desvio de finalidade previstas e inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Observados os termos e condições previstos nesta Lei, a unidade deverá ser mantida no Município por, no mínimo, 10 (dez) anos, a partir do início de sua operação no Distrito Industrial, sob pena de reversão da área doada, inclusive benfeitorias, sem direito a qualquer indenização ou direito de retenção, como previsto no § 6º do art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A interrupção e o desvirtuamento das atividades da empresa Viridion Rare Earth Technologies Ltda. ou a inobservância das cláusulas e condições expressas no protocolo de intenções e nesta Lei ensejará a reversão do imóvel doado.
Art. 7º Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas os atos necessários à formalização desta Lei e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial, o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações imputadas à donatária.
Art. 8º As despesas de escritura e taxas cartoriais que incidirem sobre a doação correrão por conta da donatária.
Art. 9º Todas as certidões apresentadas e juntadas ao Projeto de Lei Executivo nº 6/2025 deverão ser renovadas por ocasião da lavratura da respectiva escritura.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS, 16 DE JULHO DE 2025.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 16 de julho de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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