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LEI Nº 9.999 /
“INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS no Município de Poços de Caldas, de vigência temporária, com a finalidade de implementar a arrecadação, concedendo benefícios com vistas à recuperação e à regularização de débitos tributários ou não, em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 1º O ingresso para a regularização de débitos municipais dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e de parcelamento.
§ 2º O ingresso implica na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte optante, inclusive os ainda não constituídos ou inscritos em dívida ativa, que serão incluídos pela Secretaria Municipal de Gestão Financeira através da Divisão da Dívida Ativa, mediante confissão.
§ 3º A opção pela regularização dos débitos municipais deverá ser formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção de Confissão de Dívida, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Gestão Financeira.
Art. 2ºPoderá optar pelo REFIStodo equalquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, que tenha débitos tributários ou não e que estejam:
I - inscritos ou não em dívida ativa;
II - ajuizados ou não;
III - parcelados;
IV - com defesa ou recurso no âmbito administrativo, em qualquer instância.
Parágrafo único. Serão contemplados no programa os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º O contribuinte poderá optar por uma das seguintes formas para saldar os seus débitos e, consequentemente, gozar dos seguintes benefícios:
I - parcela única: redução de 95% (noventa e cinco por cento) de multas e juros acrescidos ao principal;
II - parcelamento em 12 (doze) meses: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) de multas e juros acrescidos ao principal;
III - parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses: redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros acrescidos ao principal;
IV - parcelamento em 36 (trinta e seis) meses: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) de multas e juros acrescidos ao principal;
V - parcelamento em 48 (quarenta e oito) meses: redução de 50% (cinquenta por cento) de multas e juros acrescidos ao principal;
VI - parcelamento em 60 (sessenta) meses: redução de 40% (quarenta por cento) de multas e juros acrescidos ao principal.
§ 1º Para as reduções previstas nos incisos I a V do caput deste artigo será considerado o valor nominal devidamente atualizado pela Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 2º Quando a opção for por uma das formas de parcelamento, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFMs.
§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a formalização da opção para a regularização dos débitos pelo contribuinte, ficando assim caracterizada a efetivação do seu ingresso no programa.
§ 4º Os valores das parcelas relativas a juros e multas serão fixos até o final do parcelamento, sendo que o valor nominal do tributo será anualmente atualizado pela Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 5º O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento de cada uma delas não impedirá o seu recebimento, mas elas sofrerão os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal.
§ 6° As reduções previstas nos incisos I a V do caput deste artigo não incidirão nas multas que tenham natureza de penalidade decorrente de processo administrativo.
§ 7º Fica estabelecido que cada contribuinte poderá realizar apenas um parcelamento de débitos consolidados durante o período de vigência do Programa de Regularização Fiscal – REFIS.
Art.4ºAopçãodeingressonesteprogramaimplicaem:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III - pagamento de honorários advocatícios já arbitrados nos processos de execução fiscal que já se encontram ajuizados.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios previstos no inciso III do caput deste artigo poderão ser parcelados nos termos do art. 3º desta Lei, sendo que o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFMs.
Art. 5º O contribuinte participante do programa será excluído quando:
I - deixar de quitar as parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou por 4 (quatro) meses alternados;
II - ficar inadimplente com os tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do Termo de Opção de Confissão de Dívida ou a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei e tiver sua participação excluída nos termos dos incisos deste artigo, ficará impedido de formalizar nova adesão a programas de parcelamento especial de créditos municipais por um período de 3 (três) anos, contados da data da adesão ao REFIS 2025.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 6º Fica estabelecida a extinção de crédito fiscal de qualquer natureza, cujo valor principal (nominal) seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, devido até 31/12/2019, que será cancelado independente de requerimento do contribuinte.
§ 1º Para fins de apuração da importância constante no caput deste artigo, somar-se-ão todos os débitos de um mesmo contribuinte.
§ 2º Compete à Divisão de Receita e à Divisão da Dívida Ativa do Município o cancelamento dos débitos que se enquadrarem no disposto no caput deste artigo.
§ 3º Os débitos inscritos e já ajuizados cuja soma seja igual ou inferior ao estipulado no caput deste artigo, serão cancelados por ato próprio do Secretário Municipal de Gestão Financeira, cabendo ao procurador do Município encarregado do feito judicial requerer em juízo a extinção dos processos, sem decisão de mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a devida baixa na distribuição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.7ºAo contribuinte que espontaneamente procurar a Secretaria Municipal de Gestão Financeira e, mediante requerimento, reconhecer qualquer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2024, será estendido, no que couber, o disposto noart. 3º desta Lei.
Art. 8º A exclusão do optante pelo ingresso no programa implicará na imediata exigibilidade da totalidade de seu débito confessado e ainda não quitado, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se com os eventuais processos de execuções fiscais ou a imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado.
Art. 9º Deferido o parcelamento, o procurador municipal responsável pelo processo judicial requererá a sua suspensão pelo número de meses pactuados no Termo de Opção de Confissão de Dívida e retomará o seu andamento nao corrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei.
Art. 10. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 11. Os procedimentos administrativos pertinentes à operacionalização desta Lei serão regulamentos por Decreto.
Art. 12. Aaplicação do disposto nesta Lei não implicará em restituição, no todo ou em parte, de importâncias já pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art.13.NãopoderãoserincluídosnoREFISosdébitosprovenientes:
I - de infrações à legislação de trânsito;
II - de obrigações de natureza contratual;
III - de indenizações devidas ao Município de Poços de Caldas por dano causado em seu patrimônio;
IV - do âmbito do Programa Municipal de Habitação Popular – PMPH.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS, 22 DE JULHO DE 2025.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 22 de julho de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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