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Lei Ordinária n° 10.062 de 2025


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LEI Nº 10.062, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza, no âmbito do Programa Avança Poços, doação de lotes de terreno para expansão da empresa Danone Ltda. no Distrito Industrial.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza, no âmbito da Lei nº 8.602, de 22 de outubro de 2009, que institui o Programa Avança Poços e dá outras providências, a doação de lotes de terreno para expansão da empresa Danone Ltda. no Distrito Industrial, nos termos do Protocolo de Intenções firmado.

Art. 2º Ficam desafetados do domínio público, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, os seguintes lotes da quadra 10, localizados no Distrito Industrial, identificados nos documentos que integram o Projeto de Lei Executivo nº 38/2025:

I – lote 9, avaliado por R$ 2.267.031,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil e trinta e um reais), que perfaz 11.449,65 m² (onze mil e quatrocentos e quarenta e nove vírgula sessenta e cinco metros quadrados), o qual apresenta as seguintes medidas e confrontações:

a) 50,00m (cinquenta metros) de frente para a rua 2;

b) 231,42m (duzentos e trinta e um vírgula quarenta e dois metros) de um lado, confrontando com o lote nº 8;

c) 224,93m (duzentos e vinte e quatro vírgula noventa e três metros) do outro lado, confrontando com lote nº 10;

d) 11,83m (onze vírgula oitenta e três metros) + 38,74m (trinta e oito vírgula setenta e quatro metros) em linha quebrada, nos fundos, confrontando com Via de Pedestre;

II – lote 10, avaliado por R$ 2.183.997,00 (dois milhões, cento e oitenta e três mil e novecentos e noventa e sete reais), que perfaz 11.030,29 m² (onze mil e trinta vírgula vinte e nove metros quadrados), o qual apresenta as seguintes medidas e confrontações:

a) 50,00m (cinquenta metros) de frente para a rua 2;

b) 224,93m (duzentos e vinte e quatro vírgula noventa e três metros) de um lado, confrontando com o lote nº 9;

c) 216,28m (duzentos e dezesseis vírgula vinte e oito metros) do outro lado, confrontando com o lote nº 11;

d) 50,74m (cinquenta vírgula setenta e quatro metros) nos fundos, confrontando com Via de Pedestre.

Art. 3º Fica o Município autorizado a:

I - doar à empresa Danone Ltda., os lotes descritos no art. 2º desta Lei, atendidas as disposições da legislação pertinente;

II - realizar a limpeza dos lotes descritos no art. 2º desta Lei, com a devida autorização da Secretaria de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A doação de que trata o inciso I do caput deste artigo destina-se à expansão de unidade da empresa no Distrito Industrial desta cidade, voltada à fabricação de nutrição especializada infantil e outros correlatos.

Art. 4º A empresa donatária assume as obrigações estabelecidas na Lei nº 8.602 de 2009, em seu art. 14, que constarão na respectiva escritura pública e as seguintes:

I - investimentos, com recursos próprios, para a expansão ou atualização do parque fabril da empresa no Município de Poços de Caldas, no prazo de 20 (vinte) meses, a serem contados a partir da data em que se lavrar a escritura de doação;

II – manutenção de 140 (cento e quarenta) empregos diretos com a instalação da unidade, devendo a empresa donatária entregar na SMDEI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação anualmente, até o dia 30 de março, cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

III - doação anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Município de Poços de Caldas, pelo período de 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no protocolo de intenções firmado;

IV – prestação de contas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação dos encargos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas na escritura pública e no protocolo de intenções levará às penalidades de resolução do contrato, reversão dos imóveis alienados pelo Município sem direito à indenização, resguardado o direito de mover a pertinente ação para ressarcimento de perdas e danos por parte da Fazenda Pública Municipal.

Art. 5º A doação de que trata esta Lei será automaticamente revogada, revertendo os imóveis com todas as suas benfeitorias ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou de retenção por benfeitorias, no caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 14 da Lei nº 8.602 de 2009 e no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Constará obrigatoriamente na escritura de doação, a cláusula de reversão dos imóveis, acessões e benfeitorias, nomeadamente as de desvio de finalidade previstas e inobservância do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Observados os termos e condições previstos nesta Lei, a unidade deverá ser mantida no Município por, no mínimo, 10 (dez) anos, a partir do início de sua operação no Distrito Industrial, sob pena de reversão das áreas doadas, inclusive benfeitorias, sem direito a qualquer indenização ou direito de retenção, como previsto no § 6º do art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A interrupção e o desvirtuamento das atividades da empresa Danone Ltda. ou a inobservância das cláusulas e condições expressas no protocolo de intenções e nesta Lei, ensejará a reversão dos imóveis doados.

Art. 7º Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas os atos necessários à formalização desta Lei e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial, o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações imputadas à donatária.

Art. 8º As despesas de escritura e taxas cartoriais que incidirem sobre a doação correrão por conta da donatária.

Art. 9º Todas as certidões apresentadas e juntadas ao Projeto de Lei Executivo nº 38/2025 deverão ser renovadas por ocasião da lavratura da respectiva escritura.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 31 de dezembro de 2025.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Atos decorrentes:
São alterados, regulamentados, relacionados ou revogados por este.
Relaciona-se

Publicado(a) em: 31 de dezembro de 2025

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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