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LEI Nº 10.064, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Determina a desafetação de área de terreno do domínio público, autoriza sua alienação e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada do domínio público, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, a área de terreno identificada nos documentos que integram o Projeto de Lei Executivo nº 24/2024, que perfaz 18,57m² (dezoito vírgula cinquenta e sete metros quadrados) e apresenta as seguintes medidas, vértices e confrontações: “tem como ponto de início e amarração o ponto P-01, localizado no alinhamento consolidado da rua Fernão Dias, em divisa com o lote 14 da quadra D; deste, por 1,00m (um metro) em linha reta até o ponto P-02, localizado à divisa projetada entre os lotes 14 e 15 da quadra D; deste, deflete à direita e segue por 17,45m (dezessete vírgula quarenta e cinco metros) em arco até o ponto P-03, situado sobre o vértice que marca o encontro entre alinhamento projetado da rua Fernão Dias e o alinhamento consolidado da viela Regina; deste, vira à direita e segue por 3,15m (três vírgula quinze metros) até o ponto P-04, situado sobre a confluência consolidada entre a rua Fernão Dias e viela Regina; e deste, deflete à direita e percorre 16,20m (dezesseis vírgula vinte metros) até o ponto P-01, início e fim desta descrição, totalizando 18,57m² (dezoito vírgula cinquenta e sete metros quadrados)”.
Art. 2º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a alienar a área identificada no art. 1º desta Lei à Sra. Elaine Balbino Silvério e à Sra. Luana Balbino, proprietárias lindeiras, em conformidade com o art. 14 da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas e com o art. 76, inciso I, alínea “d” e § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º As compradoras deverão recolher aos cofres públicos municipais a importância de R$ 8.973,58 (oito mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor da área a ser alienada.
Parágrafo único. A destinação dos recursos obtidos com a operação de que trata esta Lei atenderá obrigatoriamente ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e à Secretaria Municipal de Gestão Financeira os atos necessários à concretização da desafetação e alienação autorizadas nesta Lei.
Art. 5º As despesas de escritura e taxas cartoriais que incidirem sobre a venda correrão por conta das compradoras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de janeiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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