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LEI Nº 10.066, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os Jogos Municipais das Pessoas Idosas - JOMI, a serem realizados anualmente com o objetivo central de promover prática esportiva entre pessoas idosas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os Jogos Municipais das Pessoas Idosas - JOMI, no Município de Poços de Caldas, vinculados à Secretaria Municipal de Esportes, com o objetivo central de promover a prática esportiva entre as pessoas idosas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são consideradas pessoas idosas os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2023 - Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º Os Jogos Municipais das Pessoas Idosas - JOMI serão realizados pela Secretaria Municipal de Esportes, com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer, instituído pela Lei n° 8.648, de 24 de março de 2010 ou por meio de patrocínios e doações decorrentes da Lei n° 9.869, de 7 de maio de 2024 – Projeto Empresa Amiga do Esporte e do Lazer.
Parágrafo único. A realização dos jogos dar-se-á de forma articulada entre:
I - Secretaria Municipal de Esportes;
II - Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
III - Secretaria Municipal Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Cultura;
Art. 3° Fica instituído o Comitê de Organização dos Jogos Municipais das Pessoas Idosas, responsável pela coordenação, planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos jogos.
§1º Compete ao Comitê, dentre outras atribuições, a elaboração anual do calendário e do regulamento geral e técnico dos jogos.
§ 2° Ato do Poder Executivo determinará a composição do Comitê de que dispõe o caput deste artigo, assegurada a participação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e a participação paritária entre sociedade civil e secretarias municipais envolvidas.
§ 3° A Secretaria Municipal de Esportes designará 1 (um) responsável pela coordenação dos trabalhos de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° Constituem princípios e diretrizes dos Jogos Municipais das Pessoas Idosas - JOMI:
I – participação das pessoas idosas, por meio de organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos jogos;
Il - enfoque nas pessoas idosas enquanto principais agentes e destinatários das transformações a serem efetivadas por meio desta política;
Ill - gestão transversal enquanto forma de atuação em busca da construção de políticas públicas integradas, por meio de ações articuladas entre os diversos setores da administração pública;
IV - observância, por parte do Poder Público, das diferenças econômicas, sociais e regionais na aplicação desta Lei;
V - não obrigatoriedade de participação nos jogos;
VI - garantia de que nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e de que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei;
VII - responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado de assegurar às pessoas idosas todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.
Art. 5° Os Jogos Municipais das Pessoas Idosas - JOMI têm por objetivos, por meio da prática esportiva, proporcionar às pessoas idosas:
l - a oportunidade de socialização e melhoria da qualidade de vida;
Il - a integração e o intercâmbio entre as delegações e grupos de pessoas idosas de diferentes regiões do Município;
Ill - a promoção de atividades físicas como meio de melhorar a qualidade de vida física e mental;
IV - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração com as demais gerações;
V - a promoção do turismo interno;
VI - as condições necessárias para garantir o processo de envelhecimento ativo, à luz dos eixos educação, saúde, participação e proteção.
Art. 6° Para a realização dos jogos, a Secretaria Municipal de Esportes poderá, além do oferecimento de atividades de cooperação técnica para a persecução dos objetivos de que trata esta Lei, celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com:
I - organizações da sociedade civil;
II - instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III - empresas e entidades do serviço social autônomo visando à organização e realização dos jogos.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de janeiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado(a) em: 07 de janeiro de 2026
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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