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LEI Nº 10.067, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Patrulha Maria da Penha, com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, na proteção às mulheres vítimas de violência.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Patrulha Maria da Penha, que será coordenada pela Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, na proteção às mulheres vítimas de violência no município de Poços de Caldas.
Parágrafo único. A operacionalização da Patrulha Maria da Penha deverá ser feita pela Guarda Civil Municipal, especialmente por Guardas Civis Municipais, integrando ações do Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres e estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º As Diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são as seguintes:
I - instrumentalizar a Guarda Civil Municipal;
II - capacitar as Guardas Civis Municipais designadas para a Patrulha Maria da Penha e os(as)demais agentes envolvidos(as) para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
III - fortalecer o controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV - garantir atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana;
V - integrar os serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
VI - identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência;
VIII - orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;
IX - manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;
X – expedir notificações e repassar informações relevantes à Polícia Civil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública;
XI - consolidar dados e elaborar relatórios periódicos acerca da situação da violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de Poços de Caldas-MG, com base em seu trabalho de campo, compartilhando estas informações com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, Ministério da Justiça e demais órgãos e entidades afeitas ao tema.
Parágrafo único. Será dada prioridade ao acompanhamento da vítima gestante, pessoa idosa, incapaz ou pessoa com deficiência ou com doença grave.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana deverá atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e poderá celebrar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de janeiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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