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LEI Nº 10.068, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Programa Poços Vigia +, destinado a ações de Segurança Pública.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei Institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Programa Poços Vigia +, destinado a ações de Segurança Pública.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Programa Poços Vigia +, que tem por objetivo a cooperação entre o Município, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, e a comunidade local, por meio de pessoas físicas e jurídicas que se cadastrarem e fornecerem imagens de equipamentos particulares de monitoramento por câmera.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem sistema de monitoramento particular poderão se cadastrar no Programa, informando as câmeras que possuem, necessariamente externas e/ou direcionadas para via pública.
Art. 3° As empresas de segurança e/ou monitoramento cadastradas no Programa, que possuírem equipamentos de monitoramento por câmeras, poderão representar seus clientes e fornecer as imagens, desde que comprovem poderes para tal.
Art. 4° As imagens fornecidas serão utilizadas em estudos de casos para ações preventivas da Guarda Civil Municipal e poderão auxiliar outras forças policiais nas resoluções de delitos.
Parágrafo único. Sempre que houver a necessidade da elaboração de estudos de casos para ações preventivas, o comando da Guarda Civil Municipal requisitará as imagens gravadas aos cadastrados no Programa.
Art. 5° Em locais que possuírem controle de acesso de veículos, os interessados, ao aderirem ao Programa, poderão, mediante estudo de viabilidade elaborado pelo Comando da Guarda Civil Municipal, utilizar equipamentos particulares compatíveis para transferência eletrônica das imagens de veículos com a identificação das placas - OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres), desde que não haja ônus para o Município.
Art. 6° As informações sobre os estudos de casos para ações preventivas serão reservadas e distribuídas somente aos órgãos ou pessoas de competência dos trabalhos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e/ou Polícia Judiciária.
Art. 7° A identificação dos proprietários das câmeras utilizadas será preservada, assim como a divulgação das referidas imagens, que somente será repassada à imprensa em caso de necessidade apresentada pelas autoridades e com a autorização prévia e expressa do proprietário das câmeras ou ainda mediante solicitação judicial.
Art. 8° A cooperação ao Programa não vincula o Município a promover segurança pública permanente ou particular e isenta as partes de responsabilidades por falhas técnicas e/ou operacionais.
Art. 9° A adesão ao Programa será voluntária e por tempo indeterminado, podendo ser rescindida a qualquer tempo pelo aderente, mediante requerimento simples de desligamento ou pelo Município, em caso de inviabilidade da cooperação, incompatibilidade ou falta de manutenção nos equipamentos do aderente que prejudicar a qualidade ou funcionalidade do sistema de monitoramento.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas que se cadastrarem no Programa não farão jus ao recebimento de qualquer valor em dinheiro, indenizações ou vantagens de qualquer tipo, por parte da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei se enquadra na legislação vigente de proteção de dados e imagens, acompanhando as eventuais atualizações da legislação em âmbito Federal.
Art. 12. Serão utilizadas as câmeras e equipamentos de interesse da Administração Municipal, bem como aqueles compatíveis com os sistemas já em uso pelo Poder Público.
Art. 13. O interesse e o cadastro no Programa não garantem a participação, uma vez que as câmeras e equipamentos dos interessados passarão por análise técnica para adesão ao sistema, além de outras questões técnicas que podem viabilizar ou não a utilização das imagens.
Art. 14. O funcionamento do Programa, regramento e demais normativas serão regulamentadas por Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de janeiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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