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Lei Ordinária n° 10.070 de 2026


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LEI Nº 10.070, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Institui o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, órgão de participação da sociedade nos assuntos de mobilidade urbana, que integra a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana por subordinação administrativa.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, Secretaria Gestora do Conselho, é responsável pela gestão, controle, acompanhamento e realização de ações necessárias para garantir o funcionamento e a estabilidade do Conselho, bem como pela divulgação de suas ações, atividades e atos próprios.

Art. 2º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana é um órgão colegiado permanente autônomo e paritário no âmbito de sua competência, que desempenha as seguintes funções:

I - função de consultoria: relaciona-se ao assessoramento e à emissão de opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos;

II - função de proposição: relaciona-se à apresentação de ideias ou projetos para o incremento das ações a serem ou que pretendem ser executadas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Competência

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana:

I - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Plano de Mobilidade Urbana;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Município na área de mobilidade urbana, garantindo a sua compatibilização com o Plano de Mobilidade Urbana;

III – promover audiências e outras consultas públicas sobre projetos e atividades de significativo impacto na mobilidade do Município, com apoio dos entes públicos e com a participação de todos os interessados;

IV – encaminhar propostas de aprimoramento no planejamento, acompanhamento e operação dos serviços públicos de transporte do Município;

V – acompanhar e colaborar em campanhas e programas educacionais desenvolvidos pela Administração Municipal;

VI – fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à sua área de atuação, aos órgãos públicos e à comunidade;

VII – manter intercâmbio com as entidades de ensino e pesquisa sobre atividades ligadas à mobilidade urbana;

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno pela maioria absoluta de seus membros e encaminhar ao Poder Executivo para homologação através de Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por Regimento Interno o regulamento próprio de ordenação, conjunto de regras ou normas de conduta, que estabelecem a forma de ação e direção instituídas para a boa ordem e gerenciamento do Conselho.

Seção II

Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por 18 (dezoito) representantes e seus respectivos suplentes, dos seguintes segmentos:

I - representantes do Poder Público Municipal:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sendo um 1 (um) deles o Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

c) (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Obras Públicas;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;

g) 1 (um) representante da Secretaria de Governo;

II - representantes da Sociedade Civil:

a) 1 (um) representante do prestador do Serviço de Transporte Público Coletivo;

b) 1 (um) representante dos prestadores de serviços por táxi;

c) 1 (um) representante dos prestadores de serviços de transporte por aplicativo;

d) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, eleito dentre os representantes da sociedade civil;

e) 1 (um) representante de entidades representativas dos ciclistas;

f) 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso, eleito dentre os representantes da sociedade civil;

g) 1 (uma) instituição de nível superior, instalada e operando no Município, que desenvolva atividades de ensino, pesquisa e extensão relacionadas ao tema da mobilidade urbana;

h) 1 (um) representante de entidades representativas dos motociclistas;

i) 1 (um) represente de entidades representativas do setor técnico.

§ 1° O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º O exercício do mandato dos membros do Conselho iniciar-se-á com a posse, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados de sua nomeação através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A cada representante titular corresponderá um suplente.

§ 4º A atuação dos membros do Conselho é considerada como serviço público relevante, não sendo remunerada.

§ 5º Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos relacionados no inciso I do caput deste artigo.

§ 6º A escolha dos representantes da Sociedade Civil relacionados no inciso II do caput deste artigo deverá se dar através de processo eleitoral, com publicação de instrumento convocatório através de edital ou convocação de manifestação de interesse de forma participativa, democrática e imparcial, coordenado pela Secretaria Gestora.

§ 7º O instrumento convocatório do processo eleitoral mencionado no § 6º deste artigo deverá conter, no mínimo, informações sobre:

I - prazos;

II - prorrogações;

III - impugnações e recursos;

IV - horário, dia e local da realização da eleição;

V - critérios para inscrição de candidatos;

VI - forma de votação;

VII - apuração;

VIII - critério de desempate;

IX - critério para ocupação de vagas não preenchidas, na ausência de manifestação dos interessados.

§ 8º O processo eleitoral para a próxima gestão deverá ser realizado com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência ao término do mandato atual.

Seção III

Da Estrutura

Art. 5º Integram a estrutura do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões Permanentes ou Transitórias;

IV – Secretário(a) Executivo(a).

§ 1º O Plenário é a instância máxima deliberativa do Conselho, constituída pela reunião dos seus membros.

§ 2º Para fins de coordenação de suas atividades, o Conselho terá uma Mesa Diretora composta de presidente, o secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana ou alguém por ele indicado, vice-presidente e secretário, eleitos entre os membros titulares, com atribuições a serem definidas no Regimento Interno.

§ 3º As Comissões Permanentes ou transitórias possuem a finalidade de operacionalizar os trabalhos do Conselho, tendo por finalidade subsidiar as decisões da Plenária e da Mesa Diretora no cumprimento de suas competências.

§ 4º As Comissões Permanentes serão definidas no Regimento Interno e as Comissões Transitórias serão criadas com prazo para desenvolvimento de seus trabalhos ou até o final do mandado da atual gestão.

§ 5º No início de uma nova gestão, caso não sejam analisadas e aprovadas alterações ou um novo Regimento Interno, deve-se manter e respeitar o Regimento anterior aprovado.

§ 6º O Conselho terá 1 [um(a)] Secretário(a) Executivo(a) vinculado(a) à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional às atividades desenvolvidas.

§ 8º O Conselho poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Conselho, para contribuírem com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas, participando das reuniões com direito a voz e sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º A Secretaria Gestora fará a previsão orçamentária dos recursos financeiros visando garantir o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de janeiro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 07 de janeiro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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