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LEI Nº 10.077, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, a Política Municipal de Promoção da Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Poços de Caldas, a Política Municipal de Promoção da Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de Poços de Caldas, a Política Municipal de Promoção da Língua Brasileira de Sinais – Libras, destinada a ampliar a inclusão comunicacional e a acessibilidade de pessoas surdas e com deficiência auditiva, bem como a sensibilizar e formar a comunidade para o uso básico de Libras.
Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei tem, entre outros, os seguintes objetivos:
I – ofertar cursos, oficinas, campanhas e demais ações de promoção e difusão de Libras à comunidade, sem instituir obrigações curriculares nas unidades escolares;
II – capacitar servidores públicos municipais e demais agentes multiplicadores para atuarem como instrutores, monitores ou facilitadores nas ações formativas de Libras;
III – fomentar práticas de comunicação acessível em serviços públicos municipais.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se curso de promoção de Libras o conjunto de ações formativas de iniciação, aperfeiçoamento ou extensão, presenciais ou a distância, voltadas ao aprendizado básico e intermediário de Libras, com emissão de certificado de participação quando couber.
Art. 5º O acesso aos cursos observará as seguintes prioridades:
I – menores de idade regularmente matriculados em unidades escolares do Município;
II – pessoas que comprovem parentesco, consanguíneo ou por afinidade, com indivíduos com deficiência auditiva ou com mutismo (mudez).
§ 1º As vagas remanescentes poderão ser ofertadas ao público em geral, por ordem de inscrição ou por critérios objetivos definidos em regulamento.
§ 2º Os critérios de comprovação das condições previstas nos incisos I e II serão fixados em regulamento, resguardada a boa-fé do declarante.
Art. 6º O curso previsto nesta Lei poderá ser ofertado no âmbito do Programa Municipal de Juventude, observadas as competências e a disponibilidade administrativa do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, suplementadas se necessário, não implicando aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 7 de janeiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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