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LEI Nº 10.079, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para famílias de adolescentes residentes em Poços de Caldas, que estejam cumprindo medidas socioeducativas em outros Municípios.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município concederá às famílias de adolescentes residentes em Poços de Caldas e que estejam cumprindo medidas socioeducativas em outros Municípios ajuda de custo para garantir o direito à convivência familiar, através das visitas permitidas pela instituição.
Art. 2º Serão concedidas ajudas de custo nos seguintes valores:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de internação em Município com distância de até 200 Km (duzentos quilômetros);
II – R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de internação em Município com distância de 200 Km (duzentos quilômetros) a 500 Km (quinhentos quilômetros);
III – R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de internação em Município com distância acima de 500 Km (quinhentos quilômetros).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 4º As despesas para a ajuda de custo devem garantir o transporte de ida e volta, assim como hospedagem, nos casos em que esta seja imprescindível.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, para a sua efetiva execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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