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LEI Nº 10.080, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Feira do Empreendedorismo Feminino no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Feira de Empreendedorismo Feminino, evento destinado a fomentar e valorizar o protagonismo das mulheres no mercado de trabalho, no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Art. 2º A Feira do Empreendedorismo Feminino tem como objetivos:
I - incentivar e fortalecer o empreendedorismo feminino;
II - criar um espaço de exposição para produtos e serviços de mulheres empreendedoras;
III - oferecer palestras e workshops sobre gestão de negócios, finanças e inovação;
IV - fomentar parcerias e networking entre empreendedoras, investidores e instituições financeiras;
V - sensibilizar a população sobre a importância da valorização dos negócios liderados por mulheres;
VI - estimular o turismo e o comércio local.
Art. 3º O evento será destinado para os seguintes públicos:
I – mulheres empreendedoras e potenciais empreendedoras;
II – pequenos negócios liderados por mulheres;
III – investidores, instituições financeiras e associações de apoio ao empreendedorismo;
IV – população em geral interessada no tema;
V – turistas e visitantes de outras cidades.
Art. 4º A Feira será realizada anualmente, preferencialmente no mês de março, em data e local definidos em conjunto com o Município, e contará com:
I – exposição de produtos e serviços;
II – rodadas de negócios;
III – palestras com especialistas em empreendedorismo;
IV – espaço para networking;
V – atividades culturais e gastronômicas para atrair o público visitante.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a realização do evento por meio de:
I – custeio parcial ou total da estrutura do evento, incluindo locação do espaço, montagem de stands, equipamentos de som e iluminação;
II – apoio logístico, incluindo segurança, limpeza e transporte, se necessário;
III – divulgação oficial através dos canais de comunicação do Município, como redes sociais, site institucional e rádios comunitárias;
IV – viabilização de palestras e oficinas com especialistas, em parceria com instituições como o SEBRAE – Serviço de Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e universidades;
V – concessão de incentivos para expositoras de baixa renda, incluindo isenção ou subsídio no custo de participação;
VI - as secretarias municipais pertinentes participarão da elaboração, construção e desenvolvimento do evento e poderão junto as parcerias público privada apoiarem a expansão deste evento.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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