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LEI Nº 10.081, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Capacitação Profissional para Jovens Capacita Jovem, visando à qualificação e inserção de jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho, por meio de parcerias com projetos sociais, esportivos e culturais no Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Capacitação Profissional para Jovens Capacita Jovem, visando à qualificação e inserção de jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho, por meio de parcerias com projetos sociais, esportivos e culturais no Município.
Art. 2º O programa tem como finalidade:
I - proporcionar cursos de capacitação profissional, palestras e oficinas voltadas ao desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais;
II - incentivar parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas para oferecer estágios e oportunidades de aprendizado prático;
III - estimular a continuidade dos estudos e o aperfeiçoamento profissional dos jovens beneficiários;
IV - contribuir para a redução da vulnerabilidade social por meio do fortalecimento da empregabilidade e geração de renda.
Art. 3º Poderão participar do Programa, jovens com idade entre 14 e 24 anos, que estejam regularmente inscritos e participando de projetos sociais, esportivos e culturais reconhecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º A execução do Programa será coordenada pelo órgão competente da administração municipal, podendo firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, empresas, entidades da sociedade civil e o Sistema S para a oferta das atividades.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar editais de incentivo para fomentar projetos sociais, esportivos e culturais que contemplem a capacitação profissional dos jovens, garantindo recursos e apoio técnico para sua execução, podendo também ser realizado em parceria com associações sociais.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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