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LEI Nº 10.082, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Campanha de Conscientização, Prevenção e Combate a Bronquiolite no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha de Conscientização, Prevenção e Combate a Bronquiolite no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito das unidades de Educação Infantil, da rede pública e privada de ensino de Poços de Caldas, a Campanha de Conscientização, Prevenção e Combate à Bronquiolite, com o objetivo de informar pais, responsáveis, educadores e alunos sobre os riscos, sintomas, formas de prevenção e tratamento da bronquiolite infantil.
Art. 3º A campanha será realizada anualmente durante os meses de maior incidência da doença, preferencialmente entre março e julho, podendo ser ajustada conforme orientações das autoridades de saúde.
Art. 4º A campanha terá como bases as seguintes diretrizes:
I – educação em saúde, mediante estímulo à conscientização da comunidade escolar sobre a bronquiolite e suas repercussões;
II – informação e comunicação social, por meio da produção e circulação de conteúdos acessíveis e adequados ao público-alvo;
III – direito à informação, assegurando às famílias e à comunidade escolar o acesso amplo e transparente a orientações de prevenção e cuidado;
IV – prevenção de doenças e promoção da saúde, com ênfase na adoção de boas práticas de higiene, ventilação dos ambientes e outras medidas sanitárias;
V – capacitação de profissionais da educação, visando ao fortalecimento de competências para a identificação precoce de sinais e sintomas da bronquiolite.
Art. 5º As secretarias competentes serão responsáveis pela coordenação geral da campanha, bem como pela elaboração dos conteúdos educativos, mobilização dos profissionais e suporte técnico.
Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, como hospitais, universidades, conselhos de classe, sociedades médicas e organizações não governamentais, para apoio à execução da campanha.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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