Logo Prefeitura  de Poços de Caldas

Lei Ordinária n° 10.085 de 2026


Cadastro no portal:
Última atualização:
Compartilhe:

Texto

LEI Nº 10.085, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Política de Transparência Fiscal e Acesso à Informação Tributária na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Transparência Fiscal e Acesso à Informação Tributária na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo no Município de Poços de Caldas.

Art. 2º A Política de Transparência Fiscal e Acesso à Informação Tributária terá os seguintes objetivos:

I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda dos tributos e de eventual inadimplência existente;

III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem os valores dos tributos, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo;

IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação dos tributos lançados;

V - facilitar aos contribuintes o acompanhamento de sua situação fiscal perante a Fazenda Municipal;

VI - prevenir a inadimplência involuntária.

Art. 3º Fica obrigada a disponibilização, em sítio oficial do Município, em seção destinada à consulta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de documento eletrônico que sirva como guia de arrecadação do IPTU e contenha ou traga em anexo, as seguintes informações de forma objetiva e concisa:

I - o valor total de arrecadação oriunda dos tributos no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento;

II - o histórico de lançamentos, pagamentos e eventuais débitos referentes aos últimos 5 (cinco) anos fiscais, contados retroativamente a partir do ano da consulta;

III - a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para a sua regularização;

IV - as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação dos tributos lançados;

V – a alíquota e a base de cálculo utilizada para o lançamento dos tributos, com a descrição dos elementos utilizados para os cálculos do valor dos tributos.

Art. 4º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 3° desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

Parágrafo único. Deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, em especial sua alíquota e a base de cálculo, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão dos cálculos que resultam no montante final cobrado.

Art. 5º O sistema de consulta a que se refere esta Lei deverá também emitir informe automático ao contribuinte quando for detectada a existência de:

I - parcelas vencidas e não pagas;

Il - débitos em processo de inscrição em dívida ativa;

III - débitos já inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. O alerta mencionado no caput deste artigo deverá conter, no mínimo:

I - informação clara sobre a natureza do débito;

Il - valor atualizado do débito;

Ill - instruções para regularização;

IV - contatos do setor responsável para esclarecimentos adicionais.

Art. 6º O portal eletrônico e o sistema de consulta previstos nesta Lei deverão atender às diretrizes de acessibilidade digital para pessoas com deficiência, conforme padrões estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras e internacionais aplicáveis.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal n. 9.859, de 12 de abril de 2024.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Atos decorrentes:
São alterados, regulamentados, relacionados ou revogados por este.
Revoga Tacitamente

Publicado(a) em: 20 de fevereiro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

A sessão será encerrada
Você tem certeza que deseja encerrar sua sessão neste navegador?