Logo Prefeitura  de Poços de Caldas

Lei Ordinária n° 10.086 de 2026


Cadastro no portal:
Última atualização:
Compartilhe:

Texto

LEI Nº 10.086, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o Programa Poupança Escola no âmbito do Município de Poços de Caldas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Dispõe sobre o Programa Poupança Escola no âmbito do Município de Poços de Caldas e dá outras providências.

Art. 2º Fica instituído no Município de Poços de Caldas o Programa Poupança Escola.

Art. 3° O Programa Poupança Escola, de incentivo educacional, tem como objetivos:

I - incentivar os estudantes residentes no Município de Poços de Caldas em situação de vulnerabilidade social ao concluírem o Ensino Fundamental na rede pública;

II - melhorar o desempenho e rendimento escolar dos estudantes;

III - estimular a frequência regular para um melhor processo de ensino-aprendizagem e redução do abandono escolar;

IV - reduzir a evasão escolar e os seus efeitos intergeracionais na reprodução da pobreza;

V - aumentar os fatores de proteção e reduzir os fatores de risco que influenciam os índices de criminalidade na juventude;

VI - incentivar a autonomia do jovem na tomada de decisões sobre o seu futuro.

Art. 4° Serão beneficiários do Programa Poupança Escola os estudantes, cuja família em situação de pobreza, esteja vinculada a Programa de transferência de renda federal e esteja inscrita no Cadastro único, resida há pelo menos 1 (um) ano em Poços de Caldas, matriculados nas redes públicas estadual e municipal de Poços de Caldas e concluintes do Ensino Fundamental em uma dessas redes.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou inexistência de programa de transferência de renda federal, poderá ser considerado como critério de elegibilidade a vinculação a programa de transferência de renda estadual ou municipal, de acordo com os requisitos, critérios e condições a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 5° O participante do Programa Poupança Escola fará jus a um benefício financeiro de R$ 200,00 (duzentos reais) após concluir e for confirmada a aprovação no 9º ano do Ensino Fundamental.

Art. 6° As regras para saque e eventuais devoluções dos valores depositados decorrentes de desligamento e exclusão do beneficiário do Programa serão definidas em decreto.

Parágrafo único. O benefício recebido não será incluído no cálculo de renda familiar para acesso aos benefícios do Programa Bolsa Família.

Art. 7° Além das condições mencionadas nos artigos 4º e 6º, é recomendável que o beneficiário do Programa participe de atividades escolares extracurriculares já oferecidas pelo Município de Poços de Caldas.

Art. 8° Será desligado do programa, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o aluno que:

I - tiver frequência anual nas aulas, menor que 75%;

II - desvincular-se da Rede Pública de Ensino;

III - infringir o Regimento Escolar concernente à conduta disciplinar, assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Art. 9° São condutas que dão causa à exclusão do Programa, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa:

I - traficar drogas, portar armas, agredir fisicamente os professores, furtar ou roubar no ambiente escolar ou nos locais de realização das atividades relacionadas ao Programa;

II - sofrer a mesma penalidade de advertência escolar por 2 (duas) vezes, durante todo o período em que participou do Programa, independentemente do dispositivo violado;

III - ser condenado ao cumprimento de pena ou medida socioeducativa por sentença judicial transitada em julgado, em virtude da prática de crime ou contravenção penal;

IV - prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens ou recebimento indevido dos benefícios;

V - Os casos omissos serão deliberados pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 20 de fevereiro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

A sessão será encerrada
Você tem certeza que deseja encerrar sua sessão neste navegador?