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Lei Ordinária n° 10.088 de 2026


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LEI Nº 10.088, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Política de Incentivo à Cidadania Ativa e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei a Política de Incentivo à Cidadania Ativa e dá outras providências.

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de Poços de Caldas, a Política de Incentivo à Cidadania Ativa, com a finalidade de promover a participação da sociedade na proteção dos bens públicos, na conservação ambiental e na manutenção da ordem urbana, mediante o envio de informações formalizadas que levem à identificação e responsabilização de autores de:

I - pichações ou grafites realizados sem autorização legal;

II - furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;

III - descarte irregular de resíduos em vias públicas, terrenos baldios ou demais áreas urbanas;

IV - destruição, deterioração ou vandalismo de espaços ou equipamentos públicos;

V - existência de pontos de tráfico de entorpecentes.

Art. 3º A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamento e deverá conter elementos suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.

Parágrafo único. Será admitido o recebimento de denúncias anônimas, mas o pagamento da recompensa dependerá da identificação prévia do denunciante, assegurado o sigilo de suas informações pessoais.

Art. 4º Confirmada, por autoridade competente, a identificação do autor e aplicada a sanção cabível, seja ela administrativa, civil ou penal, o denunciante fará jus à recompensa financeira na forma estabelecida em regulamentação.

§1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes.

§2º O pagamento estará condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do infrator e será realizado mediante dotação orçamentária específica.

§3º No caso de múltiplas denúncias sobre o mesmo fato, fará jus à recompensa aquele que primeiro houver formalizado a comunicação com dados aptos à apuração.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 20 de fevereiro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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