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LEI Nº 10.090, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui pontos de apoio aos motoentregadores no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui pontos de apoio destinados aos motoentregadores, regularmente cadastrados no Município de Poços de Caldas, em cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, visando garantir melhores condições de trabalho, valorização profissional e ordenação do espaço urbano.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – assegurar condições mínimas de dignidade, conforto e segurança aos motoentregadores;
II – promover a valorização social e profissional desses trabalhadores, reconhecendo sua relevância econômica e comunitária;
III – ordenar o uso do espaço urbano, prevenindo acidentes e ocupações irregulares;
IV – estimular parcerias com a iniciativa privada para criação e manutenção dos pontos de apoio;
V – fortalecer a imagem do Município como referência em mobilidade, inovação e responsabilidade social.
Art. 3º A execução desta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – valorização do trabalho;
III – interesse público local;
IV – cooperação entre Poder Público, iniciativa privada e organizações de trabalhadores;
V – sustentabilidade econômica e operacional;
VI – inclusão social.
Art. 4º Constituem diretrizes para implementação desta Lei:
I – instalação de pontos de apoio em áreas de maior circulação e demanda, observados critérios técnicos de segurança, acessibilidade e urbanismo;
II – estímulo à participação de cooperativas, associações e aplicativos de delivery na manutenção e gestão dos pontos;
III – aproveitamento de imóveis ou espaços públicos subutilizados;
IV – integração com políticas de trânsito, mobilidade urbana e desenvolvimento econômico;
V – transparência e diálogo permanente com a categoria dos motoentregadores;
VI – estímulo à responsabilidade social corporativa das empresas parceiras;
VII – garantia de infraestrutura mínima, incluindo cobertura para proteção contra sol e chuva, sanitários, assentos, bebedouros e estacionamento adequado.
Art. 5º Nos termos da legislação vigente, a parceria com a iniciativa privada poderá ocorrer por meio de:
I – termos de cooperação;
II – contratos de concessão ou permissão de uso;
III – programas de adoção de espaços públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas integralmente pelos recursos oriundos dos programas com a iniciativa privada, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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