Logo Prefeitura  de Poços de Caldas

Lei Ordinária n° 10.092 de 2026


Cadastro no portal:
Última atualização:
Compartilhe:

Texto

LEI Nº 10.092, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no Município de Poços de Caldas, em eventos que recebam apoio financeiro do Poder Público Municipal, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no Município de Poços de Caldas, em eventos que recebam apoio financeiro do Poder Público Municipal e dá outras providências.

Art. 2º As instituições públicas da Administração Direta e Indireta, bem como as organizações da sociedade civil, associações, entidades privadas e congêneres que receberem apoio financeiro, patrocínio, subvenção ou incentivo do Poder Público de Poços de Caldas para a realização de eventos culturais, turísticos ou comunitários, ficam obrigadas a destinar parte do espaço físico do evento para a divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no Município.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por artesanato as atividades produtivas de caráter predominantemente manual, conforme disposto na Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015 - Lei do Artesão e demais normas correlatas.

§ 2º Considera-se apoio financeiro toda forma de repasse de recursos públicos, cessão de espaço público, fornecimento de infraestrutura, material ou apoio logístico.

Art. 3º O espaço físico destinado à divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato deverá ser adequadamente identificado e integrado à identidade visual e cultural do evento, devendo situar-se preferencialmente em área de destaque ou de fácil acesso ao público.

Parágrafo único. Dos artesãos beneficiados por esta Lei, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) deverão pertencer a pelo menos uma das seguintes categorias:

I – pessoas com deficiência;

II – mulheres vítimas de violência doméstica comprovada;

III – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

IV – integrantes de minorias étnicas ou comunidades tradicionais.

Art. 4º As peças artesanais expostas ou comercializadas nos eventos deverão ser provenientes de produção direta de artesãos e artesãs locais, reconhecidos como tais pelo poder público municipal e/ou cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura ou em plataformas oficiais, como o Portal do Artesanato Municipal.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades, observada a gradação conforme a reincidência:

I – advertência formal, na primeira ocorrência;

II – suspensão do direito de receber novo apoio financeiro municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência;

III – vedação à concessão de novo aporte financeiro ou patrocínio público municipal e submissão a novo processo seletivo, pelo prazo de 4 (quatro) anos, em caso de nova infração após a suspensão.

§ 1º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo não eximem o infrator de outras sanções administrativas, civis ou penais aplicáveis.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades caberão à secretaria municipal competente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:

I – os critérios de dimensionamento e localização do espaço destinado ao artesanato;

II – o processo de seleção e cadastramento dos artesãos participantes;

III – as formas de comprovação dos critérios sociais previstos no Art. 2º, parágrafo único;

IV – as etapas e procedimentos administrativos de apuração de infração e aplicação das penalidades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 20 de fevereiro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

A sessão será encerrada
Você tem certeza que deseja encerrar sua sessão neste navegador?