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LEI Nº 10.093, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a realização de práticas religiosas de iniciativa voluntária de alunos nas instituições de ensino no Município de Poços de Caldas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a realização de práticas religiosas de iniciativa voluntária de alunos nas instituições de ensino no Município de Poços de Caldas.
Art. 2° Fica vedada qualquer tipo de censura ou proibição à iniciativa voluntária de estudantes para a realização de práticas religiosas em instituições públicas e privadas de ensino no Município de Poços de Caldas.
Art. 3º É assegurada a participação inteiramente voluntária e espontânea de estudantes em práticas religiosas, garantindo-se o pleno exercício da liberdade de consciência e de crença, conforme disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O horário e o local para a execução das práticas religiosas de que trata esta Lei serão acordados com a administração da instituição de ensino e de forma a não prejudicar as demais atividades escolares e acadêmicas.
Art. 4º Fica garantida a liberdade de expressão e manifestação religiosa durante o momento destinado para a expressão da fé dos alunos, assegurando-se o direito de os estudantes realizarem reuniões, sem qualquer tipo de censura prévia ou interferência indevida por parte da administração escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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