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LEI Nº 10.094, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa De Volta para Minha Terra, destinado a apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade social que desejam retornar à sua cidade de origem.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa De Volta para Minha Terra, destinado a apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade social que desejam retornar à sua cidade de origem, visando à promoção da reintegração social, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Programa De Volta para Minha Terra, com o objetivo de proporcionar apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade social que desejam retornar voluntariamente à sua cidade de origem, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, observada a legislação vigente e os limites orçamentários do Município.
Art. 3º O Programa será destinado aos munícipes que comprovadamente:
I – estejam em situação de vulnerabilidade social;
II – apresentem vínculo familiar ou comunitário com o local de destino.
Art. 4º O programa oferecerá, conforme regulamentação do Poder Executivo, os seguintes serviços e benefícios:
I – encaminhamento para órgãos competentes a fim de viabilizar o transporte;
II – suporte logístico para o transporte de pertences pessoais, caso necessário;
III – apoio na emissão de documentos necessários para o deslocamento;
IV – intermediação com programas sociais da cidade de Poços de Caldas ou da cidade de destino, quando aplicável;
V – encaminhamento a serviços sociais do município e, quando possível, intermediação com instituições da localidade de destino.
Art. 5º A coordenação e execução do Programa ficará sob a responsabilidade do órgão competente, conforme regulamentação do Executivo, que poderá:
I – avaliar as solicitações apresentadas pelos interessados;
II – manter o registro atualizado de todos os atendimentos realizados;
III – criar uma plataforma online e uma central de atendimento telefônico para consultas e solicitações.
Art. 6º A adesão ao Programa será estritamente voluntária, vedada qualquer forma de coação ou direcionamento compulsório, nos termos do art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que garante o direito de ir, vir e permanecer em qualquer parte do território nacional.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as normas vigentes relativas ao planejamento orçamentário e financeiro do Município.
Art. 8º A implementação do Programa deverá ocorrer sem a criação de novos cargos, estruturas ou despesas adicionais, utilizando-se da rede e dos recursos já existentes na Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos envolvidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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