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Lei Ordinária n° 10.097 de 2026


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LEI Nº 10.097, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Estatuto do Pedestre no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre no Município de Poços de Caldas e dá outras providências.

Parágrafo único. Para a garantia dos direitos assinalados nesta Lei será considerada obrigação do Poder Público a comprovação e verificação do atendimento nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, da legislação pertinente à proteção e garantia dos direitos dos pedestres, notadamente:

I - Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito;

II - Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – Lei da Acessibilidade;

III - Lei n°10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;

IV - Lei n°10.741 de 1 de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;

V - Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

VIII - Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - pedestre: toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e rural e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;

II - mobilidade a pé: o tipo de mobilidade ativa, que utiliza a energia do próprio corpo humano como arcabouço à sua realização;

III - infraestrutura para a caminhada do pedestre: espaços que constituem as vias terrestres, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, a pista de rolamento, os canteiros centrais e logradouros públicos, bem como aquela que permite a conexão delas munidas de facilidade e segurança na realização das travessias de ruas da cidade.

Art. 3° São direitos dos pedestres:

I - qualidade da paisagem visual;

II - meio ambiente seguro e saudável;

III - desenvolvimento sustentável da cidade;

IV - ir e vir;

V - circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto;

VI - proteção especial às crianças, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e às pessoas idosas.

Parágrafo único. Os direitos e deveres estabelecidos nesta Lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas, motorizada ou não, à que conduz e utiliza carrinhos de bebê, carrinhos para transporte de pacotes, ao ciclista desmontado que esteja conduzindo a pé sua bicicleta e ao trabalhador de coleta de resíduos, varrição e atividades nas vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO

Art. 4° Os recursos financeiros deverão ser estabelecidos pelos órgãos competentes, podendo utilizar de:

I - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

II - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - contribuições ou doações de entidades internacionais;

IV - acordos, contratos, consórcios e convênios.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOBILIDADE A PÉ

Art. 5º Caberá ao Poder Público elaborar um Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé, reunindo dados estatísticos sobre circulação, fluxos, acidentes, atropelamentos, quedas e outros dados necessários à formulação e avaliação das políticas de mobilidade.

§ 1° Os dados coletados e tabulados incorporados ao Sistema de Informações sobre a Mobilidade a Pé deverão ser disponibilizados ao público, inclusive através da rede de computadores, com atualização periódica.

§ 2° Os projetos financiados com os recursos previstos nesta Lei deverão estabelecer metas para avaliação visando melhorar os indicadores na área afetada com base nos dados coletados pelo sistema de informações mencionado no caput.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO PARA O PEDESTRE

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo estabelecer uma rede de sinalização para o fluxo e a rede de mobilidade a pé na cidade.

Art. 7° A infraestrutura da sinalização deverá estar em acordo com o disposto no art. 2° desta Lei, além de respeitar as necessidades, proporções e ergonomia dos pedestres.

CAPÍTULO V

DOS OBJETIVOS

Art. 8° O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da infraestrutura que dá suporte à mobilidade a pé, garantindo sua abordagem como uma rede à semelhança das demais redes de transporte e a elas articulada;

Il - a criação de uma cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

III - melhoria das condições de mobilidade a pé da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;

IV - aumento da participação do transporte não motorizado e a pé na divisão modal;

V - melhoria das condições de calçadas e travessias no âmbito da cidade de Poços de Caldas;

VI - redução de quedas e atropelamentos relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema;

VII - melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte e a rede de mobilidade a pé, baseado nas condições das pessoas usuárias do Sistema;

VIII - homogeneização e melhoria das condições de microacessibilidade nas diferentes regiões do Município;

IX - melhoria das condições de segurança pública através da maior ocupação dos espaços públicos que dão suporte à mobilidade a pé;

X - o desestímulo ao uso de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

XI - a melhoria dos sistemas de transporte público coletivo através da redução de sua utilização nas viagens de extensão curta (até 2 Km);

XII - a melhoria das condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;

XIII - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas;

XIV - o incentivo ao uso da mobilidade a pé para os deslocamentos cotidianos ao trabalho e escola.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DO PEDESTRE

Art. 9º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos:

I - preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir;

Il - elaboração de relatório detalhado emitido pela autoridade que acompanhou a ocorrência de incidente ou acidente, complementado com dados médicos por pessoa da área da saúde, indicando as causas do óbito, se houver e, no caso de alta, a gravidade da ocorrência e possíveis sequelas advindas do acidente, devendo neste caso, obrigatoriamente ser a vítima acompanhada ou monitorada pelo prazo mínimo a ser estabelecido pela autoridade competente após o incidente ou acidente;

III - manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com piso antiderrapante, inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequadas à circulação e mobilidade;

IV - existência de abrigos ou coberturas simples contra intempéries nas paradas de ônibus, com ou sem canteiro central, com tamanho adequado ao volume do público usuário;

V - existência de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas sinalizadas horizontal e verticalmente, conforme as normas do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e corretamente iluminadas, conforme Norma NBR 5101 ou aquela que venha a substituí-la;

VI - reexecução imediata das faixas de pedestres e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros, devendo o custo desta reexecução da sinalização integrar o contrato da obra;

VII - sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres, com a finalidade de alertá-los sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável, atendendo às normas do CONTRAN, nos locais onde a demanda de pedestres justificar tal equipamento;

VIII - garantia de tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, adequado a cada local, horário e ao fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário constituído por crianças, escolares, pessoas idosas, cadeirantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada às necessidades do pedestre quando a travessia de via com ilha central necessitar, por motivos técnicos, ser feita em etapas;

IX - ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, e ter alerta dado ao motorista sobre a movimentação de pedestres no mesmo passeio, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados, atentando-se ao fato de que a prioridade de passagem é sempre do pedestre como determina o art. 36 da Lei n° 9.503 de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

X - travessias respeitando sua lógica e restrições sempre que possível em nível e pela infraestrutura viária, reservando as travessias em desnível, especialmente passarelas, às situações nas quais a topografia, a presença de rios ou a necessidade de atravessar vias expressas ou rodovias assim o exigir por questões técnicas;

XI - programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes, pessoas idosas e seus responsáveis legais;

XII - participar da formulação de programas de educação de trânsito voltados aos motoristas sobre segurança no trânsito voltada para a priorização do pedestre;

XIII - ruas exclusivas para o uso de pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para o abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergência;

XIV - ciclovias implantadas com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna e garantindo a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia;

XV - segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios públicos e calçadas;

XVI - adoção de equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação, bem como a instalação de lixeiras em cada face de quadra, preferencialmente próximas das esquinas, assegurada a mobilidade e a acessibilidade de todos os pedestres;

XVII - instalação de banheiros públicos que atendam também a acessibilidade com condições adequadas de limpeza e higiene, assim como bebedouros públicos em locais de maior afluxo de pedestres, assegurada a mobilidade e a acessibilidade na instalação destes equipamentos;

XVIII - utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, com cuidados especiais nas áreas próximas às travessias, de forma a evitar situações onde haja o comprometimento da intervisibilidade entre pedestres e condutores, evitando-se eventuais ferimentos e acidentes mediante a retirada dos exemplares e de todas as espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente que terá atuação preventiva, sempre que acionado;

XIX - fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do CONTRAN, em especial com a instalação de regulamentação de velocidades mais baixas em áreas de maior afluxo de pedestres;

XX – requerer ao Poder Executivo, através de pedido individual ou coletivo, a solução de quaisquer problemas relacionados ao desatendimento dos direitos relacionados nos arts. 3° e 9°e seus incisos I a XX e das ocorrências previstas nos arts. 12 ao 17 desta Lei.

§1º É assegurado ao pedestre prioridade sobre os demais meios de transporte conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Federal de Mobilidade Urbana.

§2º Da mesma forma é assegurado tratamento de acessibilidade em toda a rede da Mobilidade a Pé, conforme determina a Lei Brasileira da Inclusão.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DO PEDESTRE

Art. 10. São deveres do pedestre:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando de forma anônima ou não ao Poder Público as infrações e os descumprimentos da presente Lei;

Il - cumprir e respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de pedestres, passarelas e passagens;

Ill - atravessar de forma segura e objetiva;

IV - ajudar quaisquer crianças, pessoas idosas e pessoas com dificuldade de locomoção durante a sua travessia das vias;

V - caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio ou calçada.

CAPÍTULO VIII

DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS

Art. 11. O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com a norma NBR 5101 ou de outra norma que venha a substituí-la, para proporcionar luminosidade suficiente e adequada conforme item 6.1.2.2, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias, quando necessário.

CAPÍTULO IX

DAS DIRETRIZES RELATIVAS A OBRAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Art. 12. A partir dos dados disponibilizados pelo Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé, relativos ao volume e fluxo de pedestres, serão estabelecidas áreas e vias prioritárias para serem adequadas às condições adequadas de conforto e segurança para os pedestres.

Art. 13. Os tempos semafóricos deverão ser configurados para levarem em conta a demanda e o fluxo de pedestres para cada área, notadamente as de maior fluxo, visando garantir os direitos previstos nesta Lei.

Art. 14. Em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, o Poder Público deverá garantir o desenho ou redesenho das vias de forma a assegurar a prioridade e a maior segurança aos pedestres.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a readequação progressiva das demais vias quanto ao desenho para garantir os objetivos do caput.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE

Art. 15. O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. É obrigação do Poder Público observar o cumprimento dos direitos do pedestre, relacionados no art. 3° e seus incisos, e das ocorrências previstas nos arts. 8° ao 15, mobilizando recursos técnicos e orçamentários, bem como fazer cumprir os preceitos dos demais artigos, estruturando-se adequadamente.

Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.

PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado(a) em: 20 de fevereiro de 2026

Telefone

(35) 3697-5000

Endereço

Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722

Funcionamento

09:00 às 17:00h de seg. a sex.

Órgão Responsável

Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social

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