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LEI Nº 10.098, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o incentivo fiscal para o desenvolvimento dos campeonatos de futebol amador no Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ney de Castro Júnior, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o incentivo fiscal para o desenvolvimento dos campeonatos de futebol amador no Município e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituído no âmbito do município de Poços de Caldas, incentivo fiscal a ser concedido aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas que, na qualidade de incentivadores, vierem a efetuar doações, patrocínios financeiros ou disponibilizar bens materiais, equipamentos, produtos ou serviços, para o desenvolvimento e expansão dos campeonatos de futebol amador, obedecidos aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1° O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá a dedução de até 30% (trinta por cento) dos valores devidos, mensalmente ou anualmente, pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que vierem a incentivar ou apoiar os campeonatos de futebol amador, realizados através da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas e a Secretaria competente.
§ 2° O valor a ser utilizado como incentivo não poderá exceder a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício financeiro.
§ 3° O valor da doação, patrocínio ou apoio, será inserido em Certificado de Crédito expedido pelo Poder Público para o abatimento tributário.
§ 4° São abrangidos por esta Lei e poderão receber os recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos, todos os campeonatos de futebol amadores contemplados e aprovados pela Secretaria competente, subordinada ao Poder Executivo Municipal, constantes ou não no Calendário Oficial.
§ 5° É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos nesta Lei para o pagamento de desportistas e/ou comissão técnica.
Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:
I – colaborador: a pessoa física ou jurídica que venha a doar, patrocinar ou apoiar o desenvolvimento dos campeonatos de futebol amador;
II – doação: transferência de recursos para a realização dos campeonatos de futebol amador, com ou sem finalidade promocional e publicitária;
lII – patrocínio: transferência de recursos para a realização dos campeonatos de futebol amador, com finalidade promocional e publicitária;
IV – apoio: a disponibilização de alimentação, transporte, materiais permanentes ou de consumo, equipamentos ou materiais esportivos, recursos técnicos profissionais e demais produtos ou serviços que possam ser avaliados e representados fisicamente e/ou monetariamente, em documentos comprobatórios, para a realização dos campeonatos de futebol amador, com finalidade promocional ou publicitária;
V – certificado de crédito: documento que será expedido ao colaborador controlado pelo Poder Público após a devida comprovação da doação, patrocínio ou apoio, que vierem a ser destinados aos campeonatos de futebol amador, após a confirmação de regularidade fiscal.
Art. 4° Para fins previstos nesta Lei, consideram-se incentivo para o desenvolvimento dos campeonatos de futebol amador:
I – promover e estimular, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais, o desenvolvimento estrutural dos campeonatos de futebol amador no Município;
II – apoiar, valorizar e difundir as competições amadoras no Município;
III – adquirir, preservar bens e equipamentos para a prática esportiva;
IV – desenvolver a consciência social, expor a contribuição do esporte na saúde física, mental e na formação individual e coletiva.
Art. 5° Os portadores do Certificado de Crédito que alude o art. 3°, V, desta Lei, poderão utilizá-lo para a dedução devidamente comprovada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, até o limite fixado em lei, pelos respectivos contribuintes no exercício fiscal em que apoiarem e/ou patrocinarem o futebol amador municipal.
§ 1° A dedução prevista no caput deste artigo fica limitada até 30% (trinta por cento) do ISSQN lançados anualmente e devidos pelo contribuinte a partir do exercício seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nos exercícios subsequentes, enquanto houver saldo.
§ 2° Não serão concedidos Certificados de Créditos as pessoas que estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, ressalvados os casos de parcelamento ou inclusão em programas de recuperação fiscal.
Art. 6° Será de competência do Executivo a fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido para cada campeonato de futebol amador, conforme parecer técnico da Secretaria competente.
Art. 7° Anualmente será publicado edital de chamamento, contendo critérios objetivos de relevância e oportunidade, de modo que a Secretaria competente possa contemplar os campeonatos de futebol amador de forma equitativa, sendo posteriormente avaliados e deliberados, tendo por finalidade analisar os seguintes requisitos:
I – propostas da colaboração, doação, patrocínio e/ou apoio;
II – alcance estrutural, esportivo e social;
III – orçamento;
IV – retorno de interesse público;
V – clareza e coerência nos objetivos;
VI – relevância para a competição em questão;
VII – relevância para o Município;
VIII – capacidade de execução do proponente, mediante análise de seu currículo.
Art. 8° Os recursos monetários arrecadados dos contribuintes serão encaminhados ao Fundo Municipal Pró-Esporte de Apoio, que será responsável por gerir os valores percebidos e posteriores destinações.
Art. 9° Aprovada a colaboração, doação, patrocínio e/ou apoio pela Secretaria competente, o Executivo providenciará a liberação e repasse dos recursos às competições.
Art. 10. Os Certificados referidos no artigo 3°, V, desta Lei terão prazo de validade de 02 (dois) anos para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos pelos mesmos índices aplicados na correção dos impostos municipais.
Art. 11. O Poder Executivo deverá apresentar prestação de contas das colaborações, doações, patrocínios, apoios e/ou importâncias recebidas para o desenvolvimento dos campeonatos de futebol amador, nas formas, prazos e condições previstas em legislação própria em vigor.
Art. 12. Todo e qualquer cidadão poderá ter acesso em todos os níveis, de toda a documentação, colaboração, doação, patrocínio e/ou apoio, referente aos campeonatos de futebol amadores, beneficiados por esta Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO NEY DE CASTRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
(35) 3697-5000
Av. Mansur Frayha, n° 1677, Bortolan, Poços de Caldas - MG, CEP: 37704-722
09:00 às 17:00h de seg. a sex.
Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
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